TJDFT - 0743895-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:13
Outras decisões
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743895-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO PALACIO REU: VILLANEY SOARES BARBOSA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado, pois a gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer momento da marcha processual.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:50
Indeferido o pedido de RENATO PALACIO - CPF: *39.***.*81-87 (AUTOR)
-
05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743895-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO PALACIO REU: VILLANEY SOARES BARBOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por RENATO PALACIO em desfavor de VILLANEY SOARES BARBOSA.
Afirma a parte autora, em síntese, que, em 23 de dezembro de 2021, celebrou com a parte requerida contrato de locação de imóvel situado à EQNP 26/30, Bloco B, Lote 03, Térreo, Ceilândia Sul, Brasília, DF, CEP: 72.235-542.
Refere que o requerido deixou de efetuar o pagamento dos alugueis a partir de agosto de setembro de 2023.
Pugnou pela extinção do contrato, pela decretação do despejo da parte requerida e pela sua condenação ao pagamento dos valores inadimplidos, com multa contratual de 10%.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pela decisão ID 179554975 para intimação a desocupar voluntariamente o imóvel.
A parte requerida compareceu ao feito e efetuou a purga da mora. É o necessário relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
Dispõe o art. 62 da Lei 8.245/91: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa" Conforme acima copiado, é uma faculdade da parte requerida, na ação de despjo cumulada com cobrança, efetuar a purga da mora e evitar, desta forma, a rescisão do contrato de locação.
Segundo os documentos de ID 182785005, o requerido efetuou o pagamento dos meses inadimplidos, somados aos consectário legais decorrentes da mora.
Pelo comprovante de ID 187266758, o réu efetuou o pagamento dos honorários advocatícios contratualmente ajustados.
Desta forma, percebe-se que o feito alcançou um desfecho meritório relativo ao pagamento das parcelas em aberto.
Dos honorários sucumbenciais.
No Direito Brasileiro, a fixação dos honorários advocatícios é, historicamente, regulada pelos estatutos adjetivos, e não pelos estatutos substantivos.
Enquanto os Códigos Civis de 1916 e de 2002 silenciaram sobre a matéria, os Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015 trouxeram as regras pertinentes.
No caso do Código de Processo Civil vigente (2015), a matéria é tratada especialmente pelo artigo 85, complementado por outros dispositivos, que define, por exemplo, os parâmetros para sua fixação: em regra geral, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (parágrafo 2º).
Note-se que o presente processo não apresenta complexidade fática ou jurídica, teve curta duração, não houve audiência de conciliação ou de instrução nem dilação probatória.
Com base em tais premissas, ante sua sucumbência unilateral, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo no valor correspondente a 10% da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência unilateral, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ante a sua aparente condição econômica, concedo o benefício da justiça gratuita ao réu.
Ainda, conforme solicitado, proceda-se à transferência eletrônica dos valores incontroversos depositados nos autos, por intermédio de TED/PIX a ser efetuada na conta mantida pelo escritório Fernandes Donas & Advogados Associados (PIX/CNPJ 01.***.***/0001-90), na agência 5643 do Banco Itaú, sob a conta corrente de nº 13401-7.
Expeça-se alvará em favor da parte requerente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
06/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de RENATO PALACIO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743895-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO PALACIO REU: VILLANEY SOARES BARBOSA DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto aos pagamentos realizados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:14
Outras decisões
-
07/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743895-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO PALACIO REU: VILLANEY SOARES BARBOSA DESPACHO Esclareça a parte autora a alegação de parcelas em aberto, especialmente quando o apontado parece ser oriundo de honorários de sucumbência, os quais ainda não fixados por este juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:43
Outras decisões
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:35
Deferido o pedido de RENATO PALACIO - CPF: *39.***.*81-87 (AUTOR).
-
14/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:17
Declarada incompetência
-
24/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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