TJDFT - 0704436-34.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704436-34.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: WANDERSON FRANÇA DA SILVA, SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de WANDERSON FRANÇA DA SILVA, vulgo “CARA DE MONICA”, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I; e, no artigo 147, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 71373775): I No dia 20/6/2019, por volta das 17h, no Condomínio Residencial Guarapari, Quadra 01, Sh Água Quente, Recanto das Emas/DF, o denunciado, livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e de violência, subtraiu, em proveito próprio, uma motocicleta Honda/CG 150, placa JJU 9072/DF, pertencente a Joabe de Sá da Silva.
Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, o denunciado abordou a vítima e, apontando uma arma de fogo, anunciou roubo.
Em seguida, WANDERSON desferiu um soco no estômago da vítima, subtraiu a motocicleta mencionado e evadiu-se do local.
II No dia 21/06/2019, no mesmo condomínio residencial, o denunciado livre e conscientemente, ameaçou de causar mal injusto e grave a J0ABE DE SÁ DA SILVA.
Conforme apurado, no dia 21/06/2019 e no mesmo condomínio residencial, o denunciado encontrou com a vítima e a ameaçou aduzindo que “se você chamar a polícia vou te matar cabuloso”.
A denúncia foi recebida em 08/09/2020 (ID 71706894).
Pessoalmente citado (ID 84402377), o acusado apresentou a resposta à acusação (ID 87008795).
O processo foi devidamente saneado (ID 87011078).
Durante a instrução, conforme registrado em ata de ID's 148007994, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, apenas o Ministério Público requereu vista dos autos para manifestação e juntada da decisão, o que foi deferido.
Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 174673292), por meio das quais pediu a absolvição do réu, sob alegação de insuficiência de provas.
A Defesa, em seus memoriais (ID 179720955), também requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
E, em o fazendo, vejo que não é possível acolher a pretensão inicial.
Isso porque, a prova judicialmente produzida não corroborou substancialmente as versões fornecidas e sede policial.
A vítima, em juízo, em resumo, declarou que estava chegando em casa quando um rapaz o enquadrou e deu duas coronhadas e bateu em sua barriga, razão pela qual chegou a vomitar sangue, então, levou a moto com os seus documentos.
Disse que conhece o acusado da região; que ele é traficante e que já comprou drogas do réu, mas não estava devendo; que não fez ocorrência porque estava sendo ameaçado; que o réu disse que iria matá-lo e também o irmão e filho que iria nascer; que no momento o réu estava com uma arma de fogo; que o réu ainda foi atrás do depoente para pegar os documentos; que o réu disse que mataria o depoente se ele não passasse os documentos; que a moto ainda está no nome do irmão do depoente; que acredita que outras pessoas presenciaram o roubo, mas não sabe declinar quem são; que na época a moto valia uns 6 mil reais; que hoje deve valer 9 ou 10 mil; que não frequentava a casa do réu.
O agente de polícia WANDIR, por sua vez, informou como os fatos chegaram ao seu conhecimento, bem como as diligências que redundaram na identificação do réu.
O acusado WANDERSON FRANÇA, durante seu interrogatório judicial, negou a prática dos crimes que lhe foram atribuídos, alegando que ele a vítima se conhecem há 10 anos; que a vítima comprava drogas dele e estava lhe devendo R$ 1.300 (mil e trezentos) reais, em função dessa dívida, a vítima passou a moto para o interrogado, então, ele vendeu a moto no facebook; que a vítima agiu de má-fé e registrou a ocorrência; que não é verdade que roubou a moto.
Destaco, aqui, na esteira da manifestação ministerial que o relato do policial civil não trouxe outros elementos capazes de reforçar a tese acusatória.
Remanescem, assim, as declarações da vítima e do réu, que são conflitantes entre si, sendo que o réu nega a existência de roubo e a vítima reafirma a ocorrência do crime de roubo e das ameaças. À luz disso, parece-me impossível chegar à realidade dos fatos delituosos.
O que se pode denotar, pelo que consta nos autos, é uma inconsistência nos relatos prestados pela vítima na fase inquisitorial e em juízo.
Na esfera policial, a vítima narrou o evento criminoso como se não conhecesse o autor do delito, afirmando que tomou conhecimento de sua alcunha e de sua qualificação já na delegacia, afirmando que no dia seguinte a subtração da moto, foi ameaçado pelo acusado.
Já em juízo admitiu que conhecia o acusado por ser ele um traficante e que já adquiriu substâncias entorpecentes dele, chamando a atenção que, ao relatar o crime de roubo, a vítima mencionou "um rapaz", não apontado especificamente o réu como o autor, como fez com relação às supostas ameaças.
Merece destaque, ainda, a ação cível ajuizada por parte Charlles Lincon em face da vítima e de seu irmão, tendo como objeto a motocicleta Honda/CG 150, placa JJU 9072/DF supostamente subtraída pelo réu (ID 174673949), na qual os pedidos foram procedentes, determinando-se a rescisão do contrato de compra e venda do veículo supramencionado, a restituição da quantia paga e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de do autor da ação civil.
Ou seja, em atendimento ao disposto no art. 155 do CPP, vejo que, no âmbito judicial, não há nenhuma comprovação de que o denunciado praticou as condutas a ele imputadas.
Nesse sentido é o entendimento deste TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Se ao término da instrução criminal, remanescem dúvidas quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em razão do princípio in dubio pro reo. 2.
A condenação penal deve basear-se em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém com base em acervo probatório frágil e dúbio. 3.
Recurso ministerial conhecido e não provido. (Acórdão n.1119717, 20171010056983APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018.
Pág.: 128/133).
Em conclusão, conquanto possam ser visualizados indícios, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu WANDERSON FRANCA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigo 157, § 2º-A, inciso I; e, 147, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O acusado respondeu a esta ação penal solto.
Desnecessária a expedição de alvará.
Sem custas processuais.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise do processo, não existem fiança ou bens vinculados a estes autos pendentes de deliberação judicial.
Comunique-se à vítima (dados sigilosos) a prolação desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
Infrutífera a diligência, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, coloque-se em sigilo as peças acostadas nos ID's 174673293, 174673947, 174673948 e 174673949.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado (pessoalmente) e a sua respectiva Defesa técnica (ID 175324105).
Não havendo, por qualquer motivo, possibilidade de intimá-lo pessoalmente e intimada a sua Defesa, FICA, desde já, DISPENSADA sua intimação por edital, uma vez que a sentença lhe foi favorável.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições e comunicações necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
24/01/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:34
Juntada de termo
-
17/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/11/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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15/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:14
Juntada de gravação de audiência
-
18/08/2023 20:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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23/02/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
23/02/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 16:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
30/01/2023 17:50
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 23:29
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 23:21
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 23:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 23:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/07/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/03/2021 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 19:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:59
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 17:34
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:27
Recebida a denúncia
-
02/09/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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