TJDFT - 0735359-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 23:54
Deferido o pedido de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA - CPF: *34.***.*20-06 (EXEQUENTE).
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26/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735359-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA EXECUTADO: RODRIGO CASTANHEIRA DIAS DESPACHO Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 2ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0708291-73.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, no qual se deu provimento ao recurso para reformar a decisão de id. 183522569, proceda-se a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório com CNPJ e/ou CPF da parte executada.
Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para ciência e a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735359-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA EXECUTADO: RODRIGO CASTANHEIRA DIAS DECISÃO Tendo em vista a informação de id. 181128551, indefiro o requerimento de penhora de futuros direitos creditórios do executado junto à empresa MR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, haja vista a ausência de vínculo.
Por sua vez, considerando que o executado recebeu a quantia de R$ 3.500,00 em 08/12/2023, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
A fim de viabilizar a consulta, fica o exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:18
Deferido em parte o pedido de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA - CPF: *34.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHEIRA DIAS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735359-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA EXECUTADO: RODRIGO CASTANHEIRA DIAS DECISÃO Ciente da resposta encaminhada pela MR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA informando a inexistência de créditos do executado (id. 181128551).
Noutro giro, indefiro o pedido de id. 178676227, porquanto a pesquisa SISBAJUD realizada nos autos é ampla e já atinge a finalidade colimada.
Ademais, como se sabe, os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos e possuem caráter pessoal e intransferível, vinculada à conta do usuário.
Nesse sentido, embora possuam caráter econômico e possam ser utilizados para a aquisição de produtos juntos às empresas mantenedoras dos respectivos programas de fidelidade, é certo que não existe mecanismo seguro para os converter em moeda corrente, o que evidencia a inutilidade da medida.
Esse é o entendimento mais recente deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
CONVÊNIO PARA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO.
FERRAMENTA RECENTE.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL.
PENHORA DE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM ECONÔMICO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos constitui recente ferramenta lançada pelo CNJ para busca e constrição de bens.
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo a maioria acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente. 2.
Embora a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação local, inclusive com aprendizado por parte dos Juízos, o que, é de se presumir, deve ocorrer paulatinamente. À medida que pendente a implementação, a ferramenta SNIPER não se encontra operante, não estando disponível para utilização. 3.
Não há mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão de milhas em dinheiro já que se trata de bem econômico obtido por meio de pontuação pessoal e intransferível, o que impossibilita sua comercialização por terceiros. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696478, 07045087320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 161572823).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:52
Indeferido o pedido de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA - CPF: *34.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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09/12/2023 21:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHEIRA DIAS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:49
Deferido o pedido de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA - CPF: *34.***.*20-06 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHEIRA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA - CPF: *34.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHEIRA DIAS em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 19:31
Recebidos os autos
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09/06/2023 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:25
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:25
Outras decisões
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21/03/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 17:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:35
Indeferido o pedido de ISABELLA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA - CPF: *34.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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06/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHEIRA DIAS em 28/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:32
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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23/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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