TJDFT - 0721049-18.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:53
Homologada a Transação
-
06/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/02/2025 14:13
Conhecido o recurso de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
10/02/2025 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721049-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA APELADO: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de petição em que é noticiado acordo realizado entre a parte autora THANIA EVELLIN GUIMARÃES DE ARAÚJO e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (ID 66834836).
Verifica-se dos autos, que os réus YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. foram condenados solidariamente ao pagamento de dano moral, decorrente da falha na prestação de serviços, com incidência do CDC, tendo em vista a relação consumerista entre as partes.
Foi reconhecida a solidariedade dos réus e a condenação foi mantida, quando do julgamento dos recursos de apelação, por esta e. 6ª Turma Cível.
Da redação do acordo, extrai-se que "tem como objeto a retirada de Yellow Mountain do polo passivo da ação, encerrando todas as obrigações mútuas entre os acordantes, preservando-se os direitos da autora contra a ré Caoa Chery Automóveis LTDA, conforme decidido nos autos de origem.
Cláusula 2ª A autora concorda com a retirada da ré Yellow Mountain do polo passivo da ação, excluindo-a de qualquer responsabilidade no processo, a partir da data de homologação deste acordo, limitando-se o cumprimento da sentença exclusivamente à Caoa Chery Automóveis LTDA" Observa-se que o objeto do acordo possui como finalidade desconstituir, de forma transversa, o que foi decidido no processo, pois não há qualquer cláusula que indique a realização de pagamento parcial ou total do débito, mas apenas a liberação da parte ré do respectivo pagamento do débito, em que essa é devedora solidária.
A solidariedade resulta no fato de todos os devedores serem integralmente responsáveis pelo pagamento do débito, perante o credor, nos termos dos art. 264 a 285 do CCB, que pode cobrar de um ou de todos os devedores o débito.
Desse modo, pode o credor, em caso de execução, optar sobre qual pretende que recaia o débito, sem que este se exima, na hipótese, perante o codevedor, sequer havendo, portanto, interesse processual na exclusão de um deles.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo.
Int.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:53
Indeferido o pedido de THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO - CPF: *42.***.*45-30 (APELADO)
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
13/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
02/12/2024 19:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 00:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/10/2024 08:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DEFEITOS DE FÁBRICA COMPROVADOS.
PRODUTO IMPRÓPRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE NÃO VERIFICADA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
Consta dos atos de comunicação do processo, disponível na aba “expedientes”, que o sistema registrou a ciência da sentença, em nome da apelante, em 21/2/2024, de modo que o início do prazo para interposição de apelação ocorreu no dia 22/2/2023, com encerramento em 13/3/2024, razão pela qual revela-se intempestiva a apelação, interposta após o escoamento do prazo.
Recurso não conhecido. 2.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo remete à incursão no mérito. 3.
Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário final da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito. 4.
Conforme o disposto no art. 18, § 1º, do CDC, o produto que apresenta vícios que o tornem impróprio para o uso a que se destina, ou que diminuam seu valor, enseja a rescisão do contrato pelo consumidor, com a devolução do produto, e reembolso do valor adimplido, ou o abatimento proporcional do preço ou a reparação do produto. 5.
A participação do banco se restringe à concessão de crédito para o financiamento do veículo, e não se vincula à atividade desenvolvida pela montadora e concessionária, razão pela qual não responde solidariamente na cadeia de fornecedores. 6.
A autora comprovou que arcou com despesas decorrentes da propriedade do veículo impróprio para uso, além de realizar a contratação de carro reserva para poder se locomover, após a constatação dos defeitos apresentados.
Desse modo, a condenação dos réus ao ressarcimento de tais despesas não merece reforma. 7.
Conquanto o inadimplemento contratual, por si só, não enseje a condenação por dano moral, vê-se que, na hipótese, a parte autora adquiriu um veículo que apresentou defeitos desde a retirada da loja, impedindo o seu uso normal, restando demonstrada a criação de embaraços e a considerável demora na resolução do problema, o que gerou sentimento de intensa frustração e indignação, ultrapassando meros aborrecimentos do cotidiano e violando os seus direitos de personalidade, o que caracteriza o dano moral. 8.
No entanto, considerando a situação da ofendida, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor fixado em sentença, arbitrando a indenização em R$ 5.000,00 (sete mil reais), montante que atende aos critérios legais e se ajusta ao conceito de justa reparação. 9.
Recurso da primeira ré não conhecido.
Recurso do segundo réu conhecido e provido.
Recurso do terceiro réu conhecido e provido, em parte. -
20/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721049-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Tendo em vista o laudo médico neurológico de ID 59401427, defiro a prioridade de tramitação processual à parte autora, com fundamento no art. 1.048, inc.
I, do CPC; art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012; e art. 9º, inc.
VII, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Anote-se.
Quanto ao genérico requerimento de tramitação dos autos em segredo de justiça, apresentado pelo terceiro apelante (ID 59460120), indefiro-o, uma vez que não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos art. 189 do CPC.
Int.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/07/2024 19:06
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721049-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Verifica-se que pagamento do preparo ocorreu após a data de vencimento da guia emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, comprove a apelante a realização do pagamento do preparo na data prevista na guia ou efetue o recolhimento em dobro, na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
21/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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