TJDFT - 0704666-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FERRAZ em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704666-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE TARSO FERRAZ REQUERIDO: BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição de ID 204445505.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704666-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE TARSO FERRAZ REQUERIDO: BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA PAULO DE TARSO FERRAZ ajuíza ação contra BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
O processo foi julgado com exame do mérito, conforme sentença de ID 199480223.
As partes, após a sentença, noticiam acordo, ao ID 199480223.
Decido.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença de mérito, e até mesmo após o seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Ademais, as partes podem ter o interesse de regular suas relações jurídicas de forma diferente da que decorre da coisa julgada material, e obter segurança jurídica em relação a essa escolha.
O acordo está em condições de ser homologado, pois os interessados aquiesceram através de seus respectivos advogados, que apresentaram procurações com poderes para transigir (ID 147951653 e ID 155592491).
Assim, homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas, se houver, na forma acordada, ou seja, devem ser atribuídas à parte requerida (Cláusula 2ª, item 2.3).
Honorários conforme estabeleceram as partes (Cláusula 1ª, item 1.1).
Considerando que as partes convencionaram o sobrestamento do feito até a quitação do débito, suspenda-se o processo até 25/07/2024, termo final para o pagamento total dos valores transigidos (Cláusula 2ª, item 2.2.2).
De imediato, expeça-se ALVARÁ da quantia depositada ao ID 202295280 em favor do requerente, conforme convencionado (Cláusula 2ª, item 2.2.1) . (Datado e assinado eletronicamente) 12 -
16/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:21
Homologada a Transação
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05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704666-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE TARSO FERRAZ REQUERIDO: BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de pagamento proposta por PAULO DE TARSO FERRAZ em desfavor de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, partes devidamente qualificadas no processo.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 165344259, o qual transcrevo na íntegra: “A petição inicial descreve, em breve síntese, que em 22/01/2019, o sr.
Paulo de Tarso Ferraz firmou contrato de administração de imóvel com garantia de pagamento de aluguel e procuração para administração do imóvel com a ora requerida, Barra Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Afirma que a ré alugou o imóvel a um terceiro (sr.
Darci), pelo valor mensal de R$ 3.437,50 e tinha validade de 12 meses (21/07/2019 a 20/07/2020).
Alega que o Sr.
Darci, locatário do imóvel, ficou inadimplente com o pagamento dos aluguéis de 20/05/2021 a 28/10/2022, ou seja, um total de 17 (dezessete) meses.
Por todo esse período, o requerente ficou sem receber os valores dos aluguéis e sem receber nenhum tipo de garantia pela administradora, mesmo havendo tal previsão contratual.
Aduz que, mesmo após entrar em contato diversas vezes com a administradora e com o procurador, esses nunca davam esclarecimentos acerca dos valores que tem a receber.
Pugna, assim, seja a ré condenada a efetuar o pagamento dos aluguéis de maio de 2021 a setembro de 2022, o que alega perfazer o valor de R$ 54.926,17.
Pleiteia, ainda, seja a ré condenada a permitir que o autor resgate o título de capitalização da Porto Seguro S.A, sendo esse o formulário n. 5207383-00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 147951653.
Custas iniciais recolhidas no ID 147951668.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 155592456, na qual não traz preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que o não pagamento dos alugueres ao autor era medida autorizada pelo contrato, em sua cláusula nona, diante da superveniência da pandemia do coronavírus.
Requer, dessa forma, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Representação processual da ré se mostra regular, nos moldes dos IDs 155592494/155592491.
O autor apresentou réplica no ID 158496566, em que ratifica as teses expendidas na inicial.
As partes foram instadas em relação à especificação de provas, não tendo pugnado pela produção probatória complementar (IDs 161759710 e 161565521).” A decisão supramencionada determinou a conclusão do processo para sentença.
Todavia, o julgamento foi convertido em diligência pelo despacho de ID 184706975, que determinou a expedição de ofício à Porto Seguro Capitalização S.A. para prestar informações acerca do Título de Capitalização dado em garantia no contrato de locação.
As informações foram prestadas na petição de ID 187335116, acompanhada de documentos, e posteriormente complementada pelas informações e os documentos de ID 195486358.
Em seguidas, as partes foram cientificadas, porém, somente o autor se manifestou (ID 197595033).
Os autos, então, vieram novamente conclusos para julgamento.
Esse é o relatório do necessário.
Procedo ao julgamento.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Entendo que inexiste necessidade de se produzirem provas outras, considerando que a matéria é eminentemente de direito e os documentos já encartados se mostram suficientes para o desate da querela, razão pela qual reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Esclareço que a lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é pessoa física que ostenta a condição de destinatária final dos serviços prestados pela requerida, ao passo que a demandada atua no mercado de administração de negócios imobiliários, assim, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Acrescento, ainda, que a aplicação do microssistema consumerista não impede o diálogo com outras fontes, mormente a legislação civil comum, a ser aplicada conjuntamente.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há ou não responsabilidade da pessoa jurídica ré pelo pagamento dos alugueres aludidos na exordial, bem como se o autor tem o direito de resgatar o título de capitalização dado em garantia.
Em resumo, o contrato entre as partes é de “aluguel garantido”, pelo qual a imobiliária se obriga ao pagamento dos encargos locatícios, quando houver inadimplência do locatário.
O autor afirma que não foram pagos os aluguéis compreendidos no período de 20/05/2021 a 28/10/2022, ou seja, um total de 17 (dezessete) meses, perfazendo o valor total de R$ 54.926,17, (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), uma vez que cada aluguel foi estipulado em R$ 3.437,50.
No entanto, aduz a requerida a existência de cláusula contratual impeditiva do direito do autor, a eximir a imobiliária da referida obrigação no caso de calamidade pública, que na espécie seria a pandemia de coronavírus, ocorrida entre os anos de 2020 e 2022.
Eis a transcrição da aludida cláusula nona do instrumento de ID 147951655: “CLÁUSULA NONA – A Contratada Administradora ficará desobrigada de efetuar o pagamento do aluguel ao(a) Contratante Locador(a) se este não for pago pelo(a) locatário(a) em caso de desapropriação, interdição, venda ou penhora, arresto ou sequestro do imóvel, calamidade pública e guerra, quando ajuizada ação de retomada ou, ainda, quando por qualquer motivo o(a) Contratante Locador(a) der causa a que o(a) Locatário(a) retenha o pagamento.” Antes de analisar o mérito, impende fazer algumas observações sobre a interpretação dos negócios jurídicos.
O artigo 47 do CDC determina a interpretação dos dispositivos contratuais “de maneira mais favorável ao consumidor”, parte vulnerável perante o fornecedor que, em regra, redige o conteúdo do pacto.
De modo geral, quando a adquire bens e serviços, o consumidor depara-se com a padronização das cláusulas previamente redigidas, sem a possibilidade de discuti-las ou repactuá-las.
Assim, ao determinar a interpretação mais benéfica à parte hipossuficiente do contrato, o artigo 47 do CDC prestigia o direito do consumidor à informação adequada, mediante redação clara que não o faça “cair” em armadilhas limitativas dos seus direitos.
Com efeito, a interpretação contra o predisponente, aplicada a todos os contratos do ordenamento jurídico, constitui cânone hermenêutico contratual fundamental, expresso de forma inequívoca no artigo 113 do Código Civil, parágrafo 1º, inciso IV, in verbis: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) V - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (...) A orientação do referido dispositivo legal tem origem no princípio da boa-fé objetiva e no princípio de que ninguém será beneficiado pela própria torpeza, ou seja, quem redige uma cláusula não deve auferir benefício por tê-la feito de maneira dúbia.
Ressalte-se que a transposição de riscos inerentes ao fornecedor para o consumidor, sejam eles econômicos, financeiros ou profissionais, representa um desequilíbrio na relação de consumo, que deve ser coibida, posto que o equilíbrio material é princípio basilar nas relações consumeristas.
Desta feita, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre o fornecedor e o destinatário final dos serviços oferecidos, garantindo justo cumprimento das obrigações.
Portanto, em atenção às normas e princípios acima destacados, só há uma interpretação possível à redação da cláusula nona do contrato entre as partes: ao desobrigar a ré do pagamento do aluguel “se este não for pago pelo(a) locatário(a) em caso de” calamidade pública, dentre outras causas, deverá haver nexo de causalidade entre a inadimplência do locatário e as hipóteses de exclusão da obrigação de pagamento da imobiliária requerida.
No caso em apreço, a ré não demonstrou que a inadimplência dos aluguéis decorreu da pandemia de coronavírus, principiada em 2020, e tampouco há nos autos qualquer elemento minimante indiciário dessa causalidade.
A desoneração do dever de adimplir obrigações contratuais com base na pandemia do Coronavírus não pode ser fundada em alegação genérica.
Assim, deve ser reputada legítima a cobrança do requerente, com base no “Contrato de Administração de Imóvel com Garantia de Pagamento de Aluguel”, cláusula oitava, litteris: “CLÁUSULA OITAVA - A garantia se dará durante o período em que o imóvel estiver locado.
Durante este período a Contratada Administradora, independente de haver ou não recebido o aluguel do(a) locatário(a), colocará à disposição do(a) Contratante Locador(a) o valor líquido referente ao aluguel, logo no primeiro dia útil após cumprida a carência de 10 (dez) dias, a contar da data do vencimento do aluguel.” Quanto ao valor total dos aluguéis devidos, presume-se verdadeiro o alegado pela parte autora, pois não houve impugnação da parte requerida, a teor do disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil.
O requerente também juntou planilha do débito (ID 147951665), devendo a ré ser condenada ao pagamento da quantia nela indicada, com os acréscimos legais e contratuais.
Dirimido o conflito quanto à obrigação de pagamento, passo à análise do pedido de resgate do título de capitalização dado em garantia no contrato locatício.
Representado pela imobiliária requerida, o autor celebrou com o Sr.
Darci de Souza “Contrato de Locação Residencial com Título de Capitalização”, que dispõe que a locação é garantida por título de capitalização, conforme a cláusula sexta do instrumento contratual de ID 147951657, deveras transcrita: “A presente locação é garantida pelo(s) Título(s) de Capitalização emitidos pela PORTO SEGURO CAPITALIZAÇAO S.A. no valor nominal de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) subscritos pela PORTO SEGURO CAPITALIZAÇAO S.A., representado pela proposta/formulário de nº.: 5207383-00 de titularidade do(a) Sr(a) PAULO DE TARSO FERRAZ, inscrito no CPF sob o nº.: *19.***.*74-53, o qual não é codevedor(a) na relação obrigacional deste contrato, respondendo por eventuais débitos locatícios tão somente o valor do resgate do(s )Título(s) de Capitalização ora dado(s) em garantia, o que é de expresso conhecimento e concordância do(s) LOCADOR (A) e do(a)(s) LOCATÁRIO (A)(S).
Por conseguinte, nos termos do documento de ID 195486373, foi dado como garantia do aluguel o Título de Capitalização Portocap, Processo SUSEP n. 15414.901713/2019-16, com início em junho de 2019, no qual figura o locatário, Sr.
Darci de Souza (*09.***.*95-68), como titular da capitalização, sendo o prazo de 12 meses, no importe de R$ 16.857,19 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos).
Abro parágrafo para discorrer sobre a modalidade de garantia denominada Título de Capitalização.
Previsto no inciso I, artigo 37, da Lei do Inquilinato, o título de capitalização é uma modalidade de caução com finalidade de garantir a locação.
Através dele, o locatário adquire um título em seu nome, no valor negociado com o proprietário, o qual ficará caucionado durante o período do contrato.
Ao final da locação, caso não haja débitos pendentes, o titular receberá o valor integral de sua capitalização, corrigida pela TR.
Por outro lado, caso o inquilino fique inadimplente, o proprietário pode requisitar o resgate e usá-lo para pagar as dívidas existentes.
Porém, seu capital de resgate será sempre inferior ao capital constituído por aplicações idênticas na caderneta de poupança, já que, dos pagamentos efetuados num título, desconta-se uma parte para custear as despesas administrativas das Sociedades de Capitalização e, quando há sorteios, uma parcela para custear as premiações.
Poderá, ainda, haver descontos pela aplicação de penalidade no resgate antecipado.
Tenho por necessário, também, esclarecer os termos técnicos usados nesse tipo de garantia, em que o “Subscritor” é o locatário adquirente do título de capitalização.
Já o “Titular do Direito de Resgate” é o próprio Subscritor ou pessoa expressamente indicada por ele. “Cedente” é o próprio Subscritor, que pode ceder até 100% do direito de resgate, caso ocorra a quebra do direito principal. “Cessionário” é pessoa natural ou jurídica, indicada pelo Cedente, a quem deve ser pago o direito cedido decorrente do Título.
São normas regulamentadoras da operação e do comércio dos títulos de capitalização o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, a Resolução CNSP nº 384/2020 e Circular Susep nº 656/2022.
Nesse contexto, fazendo-se o cotejamento do título dado em garantia no presente feito - ID 195486373 - com a legislação que lhe é aplicável, verifica-se o correto enquadramento do negócio celebrado nas normas que o regem.
Contudo, o autor alega que, ao entrar em contato diretamente com a emissora do título, por meio de ligação telefônica (protocolo de n. 192807380399), foi informado de que deveria entrar em contato com o corretor de seguros responsável, Sr.
Paulo Roberto da PR Corretora de Seguros, o qual informou que a solicitação do resgate do título de capitalização deveria ser solicitada pela imobiliária requerida, pelo fato de essa ter feito o título de capitalização em nome do autor, mas com caução em nome próprio (ID 191859081).
Alega o requerente que tem direito ao resgate automático, pela via administrativa, ante as disposições do contrato de locação, e que está há mais de três anos sem receber nenhum valor.
De fato, há expressa disposição possibilitando o resgate pelo locador, contida no instrumento do próprio título de ID 195486373, juntado pela emissora Porto Seguro S.A., que ora transcrevo: “Declaro ainda, que este título está sendo apresentado como garantia locatícia ao LOCADOR(A)/REPRESENTANTE LEGAL, mencionado nesta proposta, sendo que concedo exclusivamente, poderes para que, em seu nome e a seu favor, possa resgatar integralmente o(s) Título(s) dado(s) em caução à locação, junto à Porto Seguro Capitalização S.A., mesmo antes do prazo final de vigência, inclusive, com a correção devida, independentemente de interpelação judicial ou extra judicial, a fim de que o valor do resgate quite qualquer importância que lhe seja devida em razão de débitos locatícios, cabendo ao LOCADOR(A)/REPRESENTANTE LEGAL proceder a restituição do saldo remanescente que por ventura haja em meu favor.
O título não poderá ser resgatado enquanto durar este caução, salvo na ocorrência da situação descrita no parágrafo acima, com o que concorda o LOCADOR(A)/REPRESENTANTE LEGAL, que apõe o seu “de acordo” neste documento. “Este título deverá ser utilizado exclusivamente para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato principal pelo titular perante terceiro”.” Acrescento que, no mesmo documento, há autorização para a imobiliária ré também resgatar o título na hipótese de inadimplência do locatário: “O LOCADOR(A)/REPRESENTANTE LEGAL, autoriza a ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, de acordo com os dados inseridos neste documento, a receber os valores inerentes ao resgate do título em razão de débitos locatícios, bem como dar quitação a sociedade de capitalização”.
Diante da controvérsia sobre quem poderia resgatar o título de capitalização, a emissora Porto Seguro S.A foi intimada a prestar as devidas informações.
Na petição de ID 187335116 afirma que: “12.Para ocorrer o resgate do título, seu titular deverá solicitá-lo à “Porto Seguro”, por carta ou telefone, quando receberá orientação quanto aos documentos a serem enviados. 13.E, no caso em apreço, o Titular, ora Sr.
Darci, não solicitou, e o título segue sendo aplicado. 14.Pelo contrário como há uma discussão jurídica e administrativa, seria necessário autorização do titular (Sr.
Darci), ou uma decisão judicial, com o devido contraditório entre as partes da locação, decretando de tal forma”.
Essas alegações foram reiteradas pela emissora Porto Seguro na petição de ID 195486358, na qual sustenta que “não houve comunicação do titular Sr.
Darci quanto a liberação, ou carta conjunta das partes solicitando liberação muito menos decisão judicial intimando a Porto Seguro à liberação dos valores”.
Verifica-se que a seguradora, ao negar o resgate do título ao autor, pela via administrativa, buscou resguardar-se de eventual liberação indevida da caução, pois não há como a emissora ter certeza da alegada inadimplência do locatário/subscritor/cedente, que não se manifestou perante ela.
Com efeito, o título prevê que “A contratação do título de Capitalização implica automaticamente adesão a suas Condições Gerais.” (ID 195486373).
Essas condições estão registradas no documento de ID 187335132, e delas podemos interpretar que não basta a simples solicitação do locador/cessionário para a liberação do título.
Vejamos: “4.2 A cessão realizada no Título de Capitalização da modalidade Instrumento de Garantia é uma cessão com condição futura.
Somente ocorrerá o aperfeiçoamento da cessão do direito de resgate da Provisão Matemática para Capitalização, no limite da obrigação definida no Contrato Principal, quando o(s) Titular(es) do direito de resgate deixar(em) de cumprir as obrigações estabelecidas no mesmo. (...) 7.3 O Cessionário não poderá solicitar o resgate antecipado enquanto a cessão não tiver se aperfeiçoado.” Como se vê, se o subscritor/locatário, deixa de cumprir suas obrigações no contrato principal, ocorre a cessão do direito de resgate.
No caso dos autos, a imobiliária ré sustentou que o locatário não pagou os alugueres em razão da pandemia, o que configura inadimplemento do contrato principal.
Acrescente-se que no processo 0724840-29.2021.8.07.0001, da 6ª Vara Cível de Brasília, consta que o locador ora autor e o locatário firmaram um acordo para que o locatário pagasse o débito de alugueres do período de maio de 2021 a agosto de 2022, que praticamente coincide com o destes autos, mas não consta pagamento, tendo a execução sido extinta por abandono após o locador informar o descumprimento do acordo.
Decerto, o locador desistiu de cobrar o locatário e dirigiu seus esforços, nestes autos, contra a imobiliária.
Assim, confirgurado o inadimplemento do locatário, a imobiliária ré, na qualidade de representante/procuradora do locador autor no contrato de título de capitalização, tem o dever de efetuar o resgate do título perante a seguradora.
Destarte, encontrando-se a liberação/cessão do título de capitalização prevista nas cláusulas convencionais, em consonância com o contido na lei, há que se acolher o pedido do autor de resgate do título dado em garantia, ante a primazia do princípio pacta sunt servanda, que se traduz na força vinculante dos termos estabelecidos na avença.
Destaco que, como houve autorização expressa do titular para a reaplicação do título, dando origem a um novo título de capitalização a cada 12 (doze) meses, a Porto Seguro informa que o vencimento da última renovação dar-se-á em 25/06/2024, e poderá sofrer deságio caso resgatado antes dessa data.
Assim, é necessário conceder, de ofício, tutela de urgência cautelar, nesta sentença, para que o valor seja resgatado no dia 24/06/2024, evitando-se, assim, nova reaplicação e o deságio.
O valor do resgate deverá ser depositado pela seguradora em conta judicial vinculada a este processo e permanecerá depositado até posterior determinação, visto que esta decisão é provisória e a setença está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré na obrigação de efetuar o resgate do título de capitalização da Porto Seguro S.A, formulário n. 5207383-00, para garantir a liberação, em favor do requerente, do capital apurado no título de capitalização descrito nos documentos de IDs 195486393 e 195486394; b) Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos entre maio de 2021 e setembro de 2022, nos termos dos contratos de ID 147951655 e ID 147951657.
Os aluguéis devem sofrer correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, devendo, ainda, ser decotada do valor total a quantia resgatada no título de capitalização, tudo a ser apurado na fase de liquidação ou execução.
Com fundamento no art. 536 do CPC, para garantir a tutela específica da obrigação de fazer e acautelar o interesse do autor em receber o valor de resgate do título de capitalização, oficie-se à PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A., com cópia desta sentença, para depositar em conta judicial vinculada a este processo, no dia 24/06/2024 o valor de resgate do título de capitalização firmado entre o locatário Darci de Souza, CPF *09.***.*95-68, e a Porto Seguro, objeto do formulário n. 5207383-00.
Pena de multa de R$8.000,00 (art. 139, IV, c/c o art. 380, parágrafo único, do CPC).
O ofício deverá ser entregue por Oficial de Justiça, considerando que o depósito terá que ser realizado na próxima segunda-feira, ou seja, a entrega do ofício é urgente.
Assim, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE ENTREGA À PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se o mandado em regime de urgência, consignando-se no mandado ou em aditamento ao ofício as orientações para o terceiro sobre como proceder para realizar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários da contraparte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que é considerada, para todos os efeitos, o valor total do débito, seja a parte a ser quitada com o resgate do título de capitalização, seja a parte que ainda restar a ser paga pela ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
21/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CAPITALIZACAO S.A em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704666-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE TARSO FERRAZ REQUERIDO: BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca das informações apresentadas pela Porto Seguro Capitalização S.A.
Prazo 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CAPITALIZACAO S.A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CAPITALIZACAO S.A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FERRAZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704666-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE TARSO FERRAZ REQUERIDO: BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Dentre os pedidos deduzidos na inicial, pretende a parte autora o direito de ser-lhe possibilitado o resgate do título de capitalização junto à seguradora Porto Seguro Capitalização S.A., frente ao título de capitalização firmando no contrato de locação, ID nº 147951657.
No entanto, a partir da análise dos autos, tenho por oportuno que a seguradora Porto Seguro Capitalização S.A. seja oficiada para prestar informações acerca do Título de Capitalização registrado pela proposta/formulário nº 5207383-00, de titularidade do Sr.
Paulo de Tarso Ferraz, inscrito no CPF nº *19.***.*74-53, firmada por Darci de Souza, inscrito no CPF nº *09.***.*95-68.
Para tanto, deverá a seguradora apresentar cópia do título de capitalização em comento, esclarecer o período de vigência, e informar se algum valor já foi levantado e em benefício de quem.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Quando do envio do ofício, deverá a Secretaria encaminhar anexo o contrato de locação residencial com título de capitalização de ID nº 147951657, com a finalidade de cooperar com o cumprimento da requisição de informações.
Na mesma oportunidade, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que as partes, caso queiram, apresentem manifestações acerca do título de capitalização em comento.
Atendidas todas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica que outrora se encontrava. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:26
Outras decisões
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FERRAZ em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2023 19:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:44
Outras decisões
-
30/01/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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