TJDFT - 0726130-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2025 11:25
Indeferido o pedido de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0002-92 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2025 20:37
Deferido o pedido de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0002-92 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:46
Indeferido o pedido de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0002-92 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:25
Deferido em parte o pedido de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0002-92 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 18:22
Processo Desarquivado
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27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726130-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: MSE SERVICE - NEGOCIOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. - EPP Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O processo será remetido ao arquivo provisório, sem baixa, nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DIVINO RAMOS GARCIA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DIVINO RAMOS GARCIA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726130-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: MSE SERVICE - NEGOCIOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. - EPP Decisão AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME opôs embargos de declaração (ID 184623108), sob o argumento de contradição na decisão de ID 172264370.
Diz que a contradição habita na fato de que foi indeferida a produção de prova oral para comprovar suas alegações, impedindo-o de demonstrar descortinar a fraude, o que era essencial para o seu desiderato.
Remata, por fim, o acolhimento dos embargos para, "consonância com os princípios da economia e celeridade processuais", debelar a mácula apontada.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Com efeito, no caso concreto a colheita de prova oral não terá nenhuma utilidade, pois a alegação do exequente foi de que "a executada consta com situação cadastral suspensa, o que indica que não está mais operando, mas não deixou bens suficientes ao pagamento de suas dívidas, de modo que se presume o abuso da personalidade jurídica apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora", na forma do art. 50 do Código Civil".
Ademais, invocou a aplicação da Súmula 435 do STJ, bem como o §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, a questão fática é irrelevante, sendo totalmente desnecessária a prova testemunhal, que não traria luzes ao palco da discussão.
Por isso, a decisão embargada foi clara, ao expressar: "Antes de tudo, resulto que as questões postas nos autos dispensam a produção de prova testemunhal.
A matéria, apesar de ser de fato e direito, pode ser elucidada a partir da análise de prova documental acostada aos autos." Ademais, ficou decidido que a tese do exequente, com ou sem prova testemunhal dos fatos, é totalmente tênue para desconsiderar a personalidade jurídica.
Por oportuno, trago à baila os seguintes excertos da decisão hostilizada: Está evidente que a relação entre as partes não é de consumo, de modo que ao caso não se aplica a Teoria Menor, preconizada pelo § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a controvérsia passa ao largo do entendimento amalgamado na Súmula 435 do STJ, pois este é restrito a execuções fiscais.
Nesse descortino, convém frisar que o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
De forma, o encerramento irregular da sociedade empresária ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora (como na hipótese vertente) não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, já que se impõe ao exequente a prova da fraude, a qual é pressuposto fundamental para responsabilização dos sócios.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Nesse sentido, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Assim, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito de plano os embargos de declaração.
No mais, tendo vista que, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC, a execução já ficou suspensa por um ano (até o dia 19/04/2022, IDs 87259519 e 88750755), remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726130-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: MSE SERVICE - NEGOCIOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. - EPP Despacho Ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726130-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: MSE SERVICE - NEGOCIOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. - EPP Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente (IDs 91512827, 93579081 em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada, a saber, Divino Ramos Garcia e Joaquim Alves dos Santos.
Aduz ter ajuizado ação de execução de título extrajudicial, por ter contratado os serviços da executada em 05.09.2014, para prestação de serviços técnicos relacionados ao equacionamento ambiental e fundiário de linha de distribuição no Estado de Rondônia, pelo valor de R$ 459.000,00, tendo recebido apenas o pagamento de duas parcelas do valor devido.
Ressalta que todos os meios para satisfazer seu crédito foram infrutíferos, de modo que não foi possível localizar bens à expropriação, ainda porque a executada foi extinta irregularmente, aplicando-se a Súmula 435 do STJ, bem como o §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Explica "que a executada consta com situação cadastral suspensa, o que indica que não está mais operando, mas não deixou bens suficientes ao pagamento de suas dívidas, de modo que se presume o abuso da personalidade jurídica apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora", na forma do art. 50 do Código Civil.
O requerido requerido Joaquim Alves dos Santos, devidamente citado, não apresentou resposta.
Já Divino Ramos Garcia apresentou impugnação (ID 156518083), sustentando que ao caso não se incide a Súmula 435 do STJ, pois é restrita à execução fiscal.
De igual forma, rechaça a incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), por não ser de consumo a relação entre as partes.
Alega ainda que não ficou demonstrado tenha incidido em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Expressa ter-se desligou da sociedade em 26/09/2020 (ID 93581053), não respondendo mais pelas obrigações sociais, na forma prevista no o § único do art. 1.003 do Código Civil, que estipulou o prazo dois anos, contados da averbação da alteração contratual.
O requerente requereu a produção de prova ora, ID 162680352.
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, resulto que as questões postas nos autos dispensam a produção de prova testemunhal.
A matéria, apesar de ser de fato e direito, pode ser elucidada a partir da análise de prova documental acostada aos autos.
Está evidente que a relação entre as partes não é de consumo, de modo que ao caso não se aplica a Teoria Menor, preconizada pelo § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a controvérsia passa ao largo do entendimento amalgamado na Súmula 435 do STJ, pois este é restrito a execuções fiscais.
Nesse descortino, convém frisar que o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
E o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da sociedade empresária ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora (como na hipótese vertente) não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, já que se impõe ao exequente a prova da fraude, a qual é pressuposto fundamental para responsabilização dos sócios.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Custas pelo exeaquente.
Sem honorários.
No mais, tendo vista que, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC, a execução já ficou suspensa por um ano (até o dia 19/04/2022, IDs 87259519 e 88750755), remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/01/2024 11:59
Indeferido o pedido de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0002-92 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 15:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/06/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DIVINO RAMOS GARCIA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DIVINO RAMOS GARCIA em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:27
Outras decisões
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10/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:23
Recebidos os autos
-
07/06/2021 07:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/04/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 22:43
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de MSE SERVICE - NEGOCIOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Edital em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 14:51
Expedição de Edital.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2020 00:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 20:08
Recebidos os autos
-
26/06/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 14:30
Expedição de Carta.
-
29/01/2019 14:30
Juntada de carta
-
13/12/2018 19:13
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 12/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 04:19
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 08:14
Recebidos os autos
-
03/12/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/09/2018 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 14:18
Juntada de mandado
-
28/08/2018 07:27
Decorrido prazo de AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 27/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 16:11
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 22:25
Recebidos os autos
-
30/07/2018 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2018 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2018 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 19:56
Recebidos os autos
-
14/05/2018 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2018 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/05/2018 11:04
Recebidos os autos
-
30/04/2018 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/04/2018 19:05
Recebidos os autos
-
06/04/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/12/2017 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2017 10:44
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
07/12/2017 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2017 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2017 14:46
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2017 13:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 15:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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