TJDFT - 0706693-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706693-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, pois, conforme destacado na decisão anterior, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Assim, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706693-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora formulou pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022).
Ademais, nada nos autos indica que a parte devedora seja titular de eventuais créditos passíveis de penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sobre a possível suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:05
Outras decisões
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15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:37
Juntada de consulta sniper
-
03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706693-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, conforme solicitado. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:11
Outras decisões
-
26/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:14
Outras decisões
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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17/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:57
Outras decisões
-
14/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:59
Outras decisões
-
17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:47
Outras decisões
-
11/07/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 19/04/2023 23:59.
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24/02/2023 02:24
Publicado Edital em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:34
Expedição de Edital.
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02/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:50
Outras decisões
-
18/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:36
Outras decisões
-
09/11/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:39
Outras decisões
-
09/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 07:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/06/2022 17:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
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