TJDFT - 0723205-82.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:16 Decorrido prazo de REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE ENTREGA FORMAL DAS CHAVES.
 
 PRESUNÇÃO DE POSSE.
 
 TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, ajuizada por credora fiduciária após consolidação da propriedade do imóvel. 2.
 
 A ré alegou desocupação voluntária anterior à imissão da autora na posse e pleiteou, em reconvenção, o ressarcimento proporcional do IPTU.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Verificação da posse efetiva do imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária. 4.
 
 Necessidade ou não da entrega formal das chaves para caracterização da restituição da posse. 5.
 
 Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação e da responsabilidade pelo IPTU.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 6.
 
 A autora comprovou a consolidação da propriedade fiduciária, sendo imitida na posse do imóvel apenas em 04/2024. 7.
 
 A ré/apelante não comprovou a desocupação formal do imóvel nem a entrega das chaves, o que inviabiliza o reconhecimento da cessação da posse. 8.
 
 A cobrança da taxa de ocupação é legítima, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/97. 9.
 
 A responsabilidade pelo IPTU permanece com quem detinha a posse do imóvel, ou seja, com a ré, até abril de 2024.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “Na ausência de entrega formal das chaves, presume-se a manutenção da posse pelo devedor fiduciante, sendo legítima a cobrança da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 373, I e II, 1.012, § 1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 37-A.
 
 Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJDFT – Acórdão 1887903, 0720660-33.2022.8.07.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Alfeu Machado, julgado em 03/07/2024, 6ª Turma Cível, DJe 16/07/2024; Acórdão 1847006, 0702182-09.2024.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 10/04/2024, 6ª Turma Cível, DJe 26/04/2024.
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                                            22/08/2025 14:59 Conhecido o recurso de ISABELLA MARIA BARROS CABRAL DE MELLO - CPF: *45.***.*01-92 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/08/2025 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2025 13:06 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/07/2025 13:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2025 15:19 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 16:24 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/06/2025 15:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            02/06/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 15:29 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/05/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 18:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/05/2025 13:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            29/05/2025 12:54 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            29/05/2025 12:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/05/2025 08:02 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 15:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            07/05/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 15:34 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/04/2025 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 13:54 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            24/03/2025 13:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            24/03/2025 13:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/03/2025 13:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/03/2025 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 20:04 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 20:04 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            01/03/2025 06:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            25/02/2025 02:16 Decorrido prazo de ISABELLA MARIA BARROS CABRAL DE MELLO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 02:23 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 07:28 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 07:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 12:16 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            11/02/2025 09:05 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 09:05 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            07/02/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 15:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            07/02/2025 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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