TJDFT - 0740751-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:01
Outras decisões
-
14/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 21:54
Juntada de Petição de laudo
-
24/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:54
Outras decisões
-
28/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DESPACHO Expeça-se em favor do perito alvará de levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais.
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se quanto ao laudo pericial juntado ao ID 214202852.
Prazo comum: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 12:23
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 209518596, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 17/09//2024 Horário:10:00 HORAS Local:ALPHAVILLE RESIDENCIAL 1, QUADRA F, RUA 09, LOTE 12 – CIDADE OCIDENTAL – GO Telefones:(61) 98154-7968 / (61) 3340-5911 (61) 98154-7968 / (61) 3340-5911 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.100,00.
Ambas as partes manifestaram anuência quanto ao valor proposto, tendo os autores depositado integralmente suas cotas-partes, ao passo que a ré requereu o pagamento dos honorários em duas parcelas, sendo a primeira no início dos trabalhos periciais, e a segunda ao fim da perícia, após a entrega do laudo, fundamentando o seu pedido no artigo 465, §4º, do CPC.
No ID 205828245 a ré juntou comprovante de depósito do valor correspondente à 50% da sua cota-parte nos honorários periciais.
Decido.
Inicialmente, verifico que o perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia (15).
Nesse giro, considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, homologo os honorários periciais em R$ 9.100,00, conforme proposto ao ID 204364510.
Quanto ao pedido de parcelamento do honorários periciais, entendo que ele não merece acolhimento.
Em relação ao artigo 465, §4º, do CPC que fora utilizado pela ré para fundamentar o seu pleito, esclareço que o aludido dispositivo refere-se à disponibilização do numerário ao perito e não ao adiantamento da referida verba pelas partes, que será depositada em Juízo, conforme artigo 95, §1º, do CPC.
Lado outro, é certo que a legislação vigente não veda o parcelamento dos honorários periciais, permitindo-o expressamente para os caso em que a parte que tiver que adiantá-los for beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 1º, VI e § 6º do CPC.
Este, porém, não é o caso da ré, que é pessoa jurídica, e sequer pleiteou a concessão do aludido benefício ou alegou a existência de vulnerabilidade financeira.
Nesse particular, friso que a requerida, empresa do ramo de construções, não apresentou nenhum elemento que demonstrasse a impossibilidade de arcar, em parcela única, com a importância de R$ 4.550,00, motivo pelo qual entendo que não tem lugar o parcelamento pretendido.
Por tais razões, indefiro o pedido de ID 205692565.
Fica a ré intimada a efetuar o depósito do valor remanescente relativo à sua cota-parte dos honorários periciais.
Prazo: 10 dias.
Vindo o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Intime-se. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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11/08/2024 19:41
Indeferido o pedido de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão 199116843, que, dentre outras providências, indeferiu a prova oral postulada.
Argumenta a embargante que a decisão restou omissa quanto à necessidade das testemunhas indicadas, cuja pertinência na oitiva está intimamente ligada às questões controvertidas dos autos fixadas na decisão saneadora.
A autora manifestou-se em contraditório (ID 195466486).
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Sobre o pedido de prova oral, destaco que a decisão saneadora foi clara quanto ao fato de que as questões ainda controversas nela fixadas seriam melhor elucidadas com a produção de prova pericial do que com a prova oral, pois aquela viabilizaria uma análise mais técnica dos projetos e também da obra executada.
No referido ato, restou consignado que caso as partes ainda entendessem necessária a prova oral, deveriam especificar quais fatos poderão ser por ela elucidados que não tenham relação com a prova pericial que fora proposta por esta magistrada.
Em resposta, a requerida insistiu na prova oral, porém, ao revés de indicar quais fatos seriam por ela elucidados, apenas alegou genericamente que as testemunhas arroladas “possuem pleno conhecimento dos fatos ora discutidos, de modo que seus depoimentos esclarecerão detalhes sobre a atuação da empresa Ré bem como sua responsabilidade inerente à obra” (ID 197376817).
Diante disso, observando que a requerida sequer esclareceu os fatos que seriam objeto da prova postulada, esta foi fundamentadamente indeferida, nos moldes da decisão de ID 198394836, da qual transcrevo o trecho abaixo: O autor se limitou a afirmar que a “requerida refutou questões fáticas em sua contestação que só poderão ser comprovadas pelos Requerentes à partir do depoimento pessoal do representante legal da requerida”, mas não especificou quais seriam essas questões fáticas.
Do mesmo modo, a ré apenas alegou que as testemunhas arroladas “possuem pleno conhecimento dos fatos ora discutidos, de modo que seus depoimentos esclarecerão detalhes sobre a atuação da empresa Ré bem como sua responsabilidade inerente à obra”.
Ocorre que, a responsabilidade da ré quanto à obra é questão eminentemente jurídica, sendo prescindível a produção de prova oral para tal finalidade.
No que tange à atuação da empresa ré, entendo que, a princípio, ela poderá ser elucidada pela própria prova técnica.
Nesse giro, indefiro, por ora, a prova oral postulada.
Ressalto, porém, que após a realização da perícia e manifestação das partes, poderá ser novamente analisada a pertinência/necessidade de produção da prova oral.
Como se vê, a omissão alegada não está configurada, uma vez que as decisões precedentes analisaram fundamentadamente o pedido de prova oral, tendo ainda consignado que a pertinência/necessidade desta poderia ser objeto de nova análise após a prova pericial.
Assim, por não vislumbrar o vício apontado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Por fim, tendo em vista que as partes já formularam seus quesitos, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS em face de e MACSA ENGENHARIA E ENERGIA.
O feito fora saneado nos moldes da decisão de ID 194450194, a qual, dentre outras providências, fixou as seguintes questões de fato relevantes à resolução da lide: a) se existiram alterações de projetos solicitadas pelos autores, no curso da execução da obra, que motivaram o seu atraso; b) se o pagamento realizado seguiu os termos dos contratos de empreitada e de financiamento, se ou houve atraso nos pagamentos que tenha prejudicado a execução da obra.
Na ocasião, sinalizou-se às partes a pertinência em realizar-se prova pericial de engenharia civil, facultando-se a elas a manifestação sobre a proposta.
No mesmo ato, diante do pedido de prova oral formulado por ambas as partes, estas foram instadas a especificarem quais fatos poderão ser por ela elucidados que não tenham relação com a prova pericial proposta por esta magistrada naquela decisão.
Em resposta, a partes manifestaram anuência com a realização de perícia e insistiram na produção de prova oral.
Decido. - PROVA PERICIAL Diante das manifestações das partes e pelas razões já apontadas na decisão de ID 194450194, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio, para tanto, o perito Albanir de Carvalho Junior, engenheiro civil, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, diante do disposto no art. 95, caput, do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. - PROVA ORAL As partes devidamente intimadas a especificarem quais fatos poderiam ser elucidados pela prova oral e que não tenham relação com a prova pericial ora determinada, deixaram de atender a contento a determinação judicial.
Explico.
O autor se limitou a afirmar que a “requerida refutou questões fáticas em sua contestação que só poderão ser comprovadas pelos Requerentes à partir do depoimento pessoal do representante legal da requerida”, mas não especificou quais seriam essas questões fáticas.
Do mesmo modo, a ré apenas alegou que as testemunhas arroladas “possuem pleno conhecimento dos fatos ora discutidos, de modo que seus depoimentos esclarecerão detalhes sobre a atuação da empresa Ré bem como sua responsabilidade inerente à obra”.
Ocorre que, a responsabilidade da ré quanto à obra é questão eminentemente jurídica, sendo prescindível a produção de prova oral para tal finalidade.
No que tange à atuação da empresa ré, entendo que, a princípio, ela poderá ser elucidada pela própria prova técnica.
Nesse giro, indefiro, por ora, a prova oral postulada.
Ressalto, porém, que após a realização da perícia e manifestação das partes, poderá ser novamente analisada a pertinência/necessidade de produção da prova oral.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:45
Nomeado perito
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de organização e saneamento.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS em face de e MACSA ENGENHARIA E ENERGIA.
Segundo narra a inicial, os autores firmaram contrato de empreitada global com a empresa ré, em 27/09/2021, ID nº 173722340, com a finalidade de construir casa residencial, localizada no condomínio residencial Alphaville 1, na Cidade Ocidental/GO, pelo valor de R$ 742.128,75, o qual englobava tanto as despesas com mão-de-obra, quanto os materiais necessários, tendo a empreiteira ré o prazo de 240 dias para execução, sendo prorrogáveis automaticamente por 60 dias.
Afirmam que ficou ajustado que os Requerentes utilizariam um financiamento junto à Caixa Econômica Federal para honrar os compromissos assumidos, podendo participar com até 20% do orçamento aprovado utilizando recursos próprios.
Destacam que consta no contrato que as parcelas seriam pagas conforme Cronograma Físico-Financeiro, e à medida em que as etapas da obra fossem concluídas, os valores seriam liberados pela Caixa e repassados para requerida em até um dia útil após a liberação.
Referem que os pagamentos foram efetuados conforme previsão contratual, porém os serviços contratados não foram entregues no prazo estipulado, que findou em 24/07/2022.
Esclarecem que em Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra – RAE, realizado pela Caixa Econômica Federal em 08/08/2023, evidenciou-se que a obra se encontra apenas 72,26% cumprida, em contrapartida já foram desembolsados 83,50% para a Requerida.
Diante da mora, relatam que encaminharam duas notificações extrajudicial para a distrato contratual e ressarcimento de valores pagos, sendo uma enviada em 29/08/2023 ao e-mail da requerida, e a outra entregue no dia 30/08/2023 pelo Cartório do 2º Ofício de Brasília.
Porém, aduzem que a ré não se manifestou quanto ao ressarcimento de valores constantes nas notificações, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e requerem que a seja convalidado por este Juízo a rescisão contratual operada pelas notificações extrajudiciais e que a ré seja condenada a indenizar-lhes pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 284.899,06, sendo R$ 37.106,40 referente à multa contratual por atraso; R$ 46.886,66 pelos juros de obra após 01/08/2022; R$ 17.500,00 em razão do imóvel que teve que ser locado para moradia dos requerentes no período compreendido entre agosto a dezembro de 2022; R$ 7.500,00 referente ao condomínio de locação precária, e R$ 176.406,00 decorrentes da diferença entre o RAE CAIXA e o valor efetivamente pago.
Também postulam a condenação da ré em relação danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribuem a importância de R$ 50.000,00.
Pugnam ainda pela inversão do ônus da prova.
A representação processual dos autores se encontra regular, conforme IDs 173722327 e 173722328.
A inicial foi recebida na decisão de ID 173946321, que determinou a citação da ré para comparecimento em audiência de conciliação.
A parte ré foi citada ao ID nº 175900963.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID nº 180123752.
Contestação apresentada ao ID nº 184557983.
Em sede de preliminar, a ré impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta que o atraso existente se deu por exclusiva culpa dos Autores, com solicitações repentinas de alterações nos projetos e demora na continuação destes.
Defende que os Autores não realizaram os pagamentos conforme o Cronograma definido no contrato na medida em que a obra evoluía, o que impediu que a ré mantivesse o cronograma esperado de construção.
Assinala que o inadimplemento dos autores iniciou desde o primeiro pagamento da obra, eis que o valor previsto para este era de R$ 148.000,00, entretanto os requerentes pagaram apenas R$ 99.000,00, sendo R$ 84.000,00 referentes à obra, e R$ 15.000,00 referentes aos projetos realizados pela ré.
Esclarece que, mesmo com os pagamentos desajustados, fez o possível para seguir com o andamento da obra.
Pontua que, embora parte dos recursos financeiros dos autores fossem provenientes de um financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, as partes pactuaram o Cronograma Físico Financeiro, que não foi cumprido em razão dos atrasos no pagamento.
Destaca que manteve longos períodos de obras sem quaisquer previsões financeiras de recebimento dos valores, o que gerou atrasos na execução dos serviços e o aumento nos custos de materiais e mãos de obra.
Aduz que a demora nos referidos pagamentos ensejou ainda a consequente perda do valor monetário, visto que a variação de preços e incidência do índice INCC sobre os materiais de construção, mão de obra e demais gastos inerentes a construções civis tornaram estes gastos consideravelmente mais elevados.
Pelo narrado, aduz a ausência de inadimplemento de sua parte e que não houve violação contratual.
Ressalta que a rescisão se deu por culpa exclusiva dos autores, motivo pelo qual devem responder pelos encargos contratuais previstos pela Cláusula Décima Primeira, §5º.
Argumenta que inexistiu ato ilícito a ser indenizado.
Especificamente quantos os valores requeridos a título de indenização por danos materiais, consignam que não há previsão contratual para os itens i) juros de obra; ii) aluguel; iii) condomínio da locação precária; Ao final, postula a total improcedência dos pedidos autorais.
A representação da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 179946406.
Os autores se manifestaram em réplica, ao ID nº 187371779.
Alegam que cumpriram e efetuaram todos os pagamentos estipulados em contrato a tempo e modo, estando sempre em dia com o cronograma físico-financeiro da obra, tanto assim, que a Caixa Econômica efetuou os pagamentos tendo por base os relatórios que a Requerida apresentava.
Salientam, porém, que esses relatórios não representavam a verdade, conforme documento apresentado pelo setor específico da CEF que verifica o andamento das obras, no qual se relatou que a requerida já havia recebido valores superiores ao que realmente havia cumprido em relação ao contrato.
Argumentam ainda que a própria ré buscava a Caixa Econômica Federal para obter o pagamento das etapas que concluía, razão pela qual não pode alegar que os Requerentes estariam obrigados a cumprir com o cronograma para o regular andamento da obra, quando a forma de financiamento junto ao Banco exigia justamente a comprovação da conclusão das etapas antes da liberação do dinheiro.
Frisam ainda que é inverídico o argumento de que solicitaram diversas alterações no projeto, que teriam motivado o atraso da obra.
Impugnam as planilhas e cronogramas carreados à contestação.
Requerem a condenação da requerida em litigância de má-fé.
No mais, reiteram os argumentos suscitados na inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do ID nº 189205312.
A parte ré requereu, ao ID nº 189205312 a produção de prova testemunhal.
Os autores se manifestaram, ao ID nº 190862945, requerendo a realização de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante legal da empresa ré.
Os autos vieram conclusos para organização e saneamento.
Decido.
Passo à apreciação da questão preliminar suscitada. - Impugnação ao Valor da causa: A parte ré suscita que o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato de empreitada, isto é, o importe de R$742.128,75, em observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC., eis que o que pleiteiam na presente demanda é a rescisão do contrato.
A preliminar em tela merece acolhimento em parte.
Em análise aos autos, verifcio que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 334.899,06, por ser este o valor que pretendem que seja pago a título de indenizações.
Contudo, no caso dos autos, também há pedido de natureza declaratória, qual seja, a confirmação da rescisão do contrato, cujo valor também deve ser considerado na cumulação de pedidos.
O valor a ser atribuído a este pedido deve corresponder, nos termos do art. 292, II, do CPC, ao valor do contrato entabulado (R$742.128,75).
Assim, na forma do artigo 292, VI, do CPC, o valor da presente causa deve ser equivalente à soma dos pedidos indenizatórios e declaratório, que juntos totalizam a quantia de R$ 1.077.017,81.
Por conseguinte, corrijo o valor da causa para R$ 1.077.017,81. - Organização do processo Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se existiram alterações de projetos solicitadas pelos autores, no curso da execução da obra, que motivaram o seu atraso (ônus da prova da ré, eis que ela alegou tal fato); b) se o pagamento realizado seguiu os termos dos contratos de empreitada e de financiamento (ônus da prova dos autores), se ou houve atraso nos pagamentos que tenha prejudicado a execução da obra (ônus da prova da ré).
Acerca do ônus probatório, apesar de se tratar de contrato de empreitada global, que possui natureza civil, observo que restou evidente a típica relação de consumo, com a figura de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, visto que os autores são os destinatários finais do serviço de construção de seu imóvel, confiado à empresa ré.
Entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova acima distribuído, uma vez que não há hipossuficiência técnica, fática ou jurídica dos consumidores, suficiente para a inversão.
Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova acima realizada.
Sobre os meios de prova, apesar de as partes terem requerido a produção da prova oral, verifico que o contrato teve um anexo que consistiu no cronograma físico-financeiro da obra, bem como que os autores juntaram um documento emitido pela Caixa Econômica Federal denominado Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra - RAE, referente a uma vistoria realizada pela CEF no qual consta que a obra estava atrasada.
Não logrei extrair ainda, a partir desses documentos, se o cronograma fixado no contrato foi elaborado em conformidade com as etapas de liberação dos recursos pela CEF, para avaliar se houve ou não falha dos autores no tocante à tempestividade dos pagamentos.
A análise de tal questão poderá ser realizada com muito mais propriedade e precisão por um perito engenheiro civil, que, conhecedor desse tipo de documentação, de documentos complementares eventualmente necessários, e até da dinâmica de funcionamento desse tipo de financiamento, poderá aulixar o juízo a ter uma compreensão mais precisa do caso.
Além disso, a questão referente à alegação da ré de que houve alterações na execução da obra em relação ao projeto, a pedido dos autores, seria melhor elucidada também por intermédio de prova pericial de engenharia civil, quando os projetos poderão receber análise técnica e também a obra executada poderá ser vistoriada.
Assim, em princípio, sinalizo às partes quanto à pertinência da realização da prova pericial de engenharia civil.
Antes, porém, de determiná-la e nomear perito, faculto às partes se manifesterm sobre a proposta no prazo comum de 15 dias úteis, no qual os autores também deverão esclarecer se terminaram a obra ou se o estado de fato do imóvel desde a rescisão foi modificado.
Sobre a prova oral, deverão as partes, caso ainda entendam que será necessária, especificar quais fatos poderão ser por ela elucidados que não tenham relação com a prova pericial proposta por esta magistrada nesta decisão.
Verifico, nesse particular, que ambas as partes já apresentaram seus róis de testemunhas (IDs nºs 191204405 e 190862945), entretanto, diante do saneamento ora realizado, poderão ratificar ou retificar o rol, caso insistam na necessidade da prova.
Aguarde-se, pois, o prazo de 15 dias. À Secretaria para refitifcar o valor da causa para R$ 1.077.017,81. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
08/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740751-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINNE STANKUNAS PLENCKAUSKAS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:24
Outras decisões
-
29/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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