TJDFT - 0752314-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:31
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALLAN DE SANTANA PIRES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALLAN DE SANTANA PIRES em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752314-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALLAN DE SANTANA PIRES EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Decisão O embargante requer: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) atribuição de efeito suspensivo ao processo de execução; c) reconhecimento do excesso de penhora e liberação do bem penhorado (veículo de placa OAD9687-AM).
Inicialmente, esclareça a embargante o interesse processual, uma vez que impugnação à penhora pode ser feita nos próprios autos da execução; e, caso o veículo esteja em posse de terceiro, a legitimidade para opor embargos é deste em ação própria de embargos de terceiro.
Ademais, depreende-se dos documentos colacionados à inicial, que os presentes embargos são intempestivos (art. 915, do CPC).
Assim, ao CJU para certificar a tempestividade dos presentes embargos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2023 02:59
Distribuído por dependência
-
20/12/2023 02:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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