TJDFT - 0750415-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:00
Outras decisões
-
28/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/10/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:59
Outras decisões
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15/06/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750415-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
Decisão A embargante requer: a) suspensão do processo de execução ao argumento de que está em recuperação judicial (processo nº 1004477- 45.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, com determinação da suspensão de todas as ações executivas); b) gratuidade de justiça; c) inépcia da petição inicial do processo de execução, por ausência de documento que demonstre a conclusão do valor executado; c) excesso de execução.
Inicialmente, a informação de que a embargante está em recuperação judicial, na qual foi determinada a suspensão de todas as execuções, deve ser informada no processo de execução, inclusive com a juntada de documentos comprobatórios, para fins de imediata suspensão, se o caso. 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
15/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:12
Declarada incompetência
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07/12/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/12/2023 20:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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07/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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