TJDFT - 0701608-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 22:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701608-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Prestados os esclarecimentos necessários pela parte autora, constata-se que as questões relevantes ao julgamento do mérito são unicamente de direito.
Isso posto, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701608-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
26/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701608-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 183916907).
As custas foram recolhidas (ID 189138736).
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
11/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 21:22
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:22
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701608-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 187446684, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições. 2.
A parte autora foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.
A Declaração de Imposto sobre a Renda do titular da pessoa jurídica autora, empresário individual, referente ao ano-calendário de 2022 (ID 187446686), mostra que ele auferiu rendimentos no importe de R$ 85.046,64 ao longo do período, o que revela uma remuneração mensal superior à média e incompatível com o benefício almejado, mormente considerando que as custas processuais no âmbito do TJDFT são bem módicas.
Ainda, o titular da autora possui outros bens e direitos incompatíveis com o benefício vindicado (três terrenos e 95% das cotas da sociedade empresária GRC Distribuidora de Pescados LTDA).
Não bastasse, o balanço patrimonial de 2023 da autora aponta para a existência de patrimônio ativo elevado, ainda que considerado o passivo existente (ID 187446687, fls. 5 e 6).
Concluo, pois, com base na documentação contábil apresentada pessoa jurídica autora, que ela não faz jus à gratuidade da justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da requerente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:13
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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22/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701608-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional manejada por GUSTAVO RESENDE CAMILO (CNPJ n. 11.***.***/0001-73) em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial afirma, em breve síntese, que a pessoa jurídica autora celebrou o contrato nº 884907141870 junto à financeira requerida, tendo o valor de R$ 1.699.864,15 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) sido emprestado pelo ITAU UNIBANCO.
Aduz que ficou ajustado que o pagamento se daria mediante 60 (sessenta) parcelas de R$ 47.569,43 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) cada.
Prossegue a alegar que o respectivo contrato foi celebrado sob uma taxa de juros remuneratórios de 1,73% ao mês e de 22,85% ao ano, o que estaria em completo descompasso com a taxa média praticada pelo mercado financeiro.
Ressalta que a parte autora já adimpliu 19 parcelas, o que totaliza R$ 903.819,17 (novecentos e três mil, oitocentos e dezenove reais e dezessete centavos).
Alega que, assim, levando em consideração o valor total já pago e aplicando a taxa de juros reputada adequada pela autora, o valor total da dívida seria reduzido para R$ 1.648.414,63 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e três centavos).
Em sede de tutela de urgência, postula: a) Seja a ré impedida de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; b) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde meritório da presente demanda.
No mérito, requer seja julgado procedente a pretensão autoral, a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado, de 1,39% ao mês e 18,07% ao ano, para firmar as prestações em R$ 39.462,22, referentes à parcela recalculada e refinanciada, conforme demonstrativo de cálculo revisional juntado com a inicial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que não se mostram preenchidos os requisitos em questão.
A autora questiona, na sua peça de ingresso, a taxa de juros contratada, de 1,70% ao mês, sustentando que a taxa média de mercado aplicável para crédito não rotativo contraído por pessoa jurídica, divulgada pelo BACEN, seria de 1,39% ao mês ao tempo da contratação, de modo que, conforme cálculo pericial juntado com a inicial, teria havido a incidência de sobretaxa considerável.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, não obrigatório, não podendo ser considerada o limite contratualmente aplicável, exatamente por ser média.
Nesse sentido, a seguinte ementa ilustrativa (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REGULARIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TABELA PRICE.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (CF, art. 93, IX).
Não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil-CPC). 2.
A sentença não enfrentou quaisquer dos pontos suscitados pelo apelante; se limitou a concluir que não foi comprovada qualquer abusividade contratual.
Não foram apresentados os motivos que levaram à conclusão de que não houve abusividade no contrato celebrado.
A sentença é nula. 3.
O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC prevê que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito do processo quando for decretada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Teoria da causa madura. 4.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52).
O Superior de Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2004, sintetizou o seguinte entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). 2.
O STJ já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 3.
Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4.
No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6.
Na hipótese, a cédula de crédito bancário informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 1,34%.
A multiplicação do índice mensal pelos doze meses do ano, de forma simples, equivaleria a 16,08% anualmente.
Todavia, consta no contrato que a taxa anual é de 17,33%.
Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros. 7.
A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática abusiva ou vedada - não há qualquer restrição legal para sua utilização.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:"irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento." (Acórdão n. 832670, 20130110179438APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014). 8. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." (Tema 967, do Superior Tribunal de Justiça). 9.
O art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa, deverá ser atribuído um valor certo.O valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
O art. 292, §3º, autoriza expressamente o juiz a corrigir o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.Deve ser atribuído à causa o valor de R$ 23.143,68, que equivale a soma de todos os valores controvertidos, nos termos do art. 292, II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sentença cassada.
Pedidos iniciais julgados procedentes. (Acórdão n. 1785757, 07086181520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cediço que, com isso, existem diversas instituições financeiras que praticaram taxas de juros até mesmo superiores à que foi cobrada da autora.
Ademais, a autora não trouxe a relação das taxas praticadas por outras instituições financeiras.
De qualquer sorte, nesta análise preliminar, não me impressiona a alegação de abusividade da taxa contratada pela autora (1,73%), uma vez que não está expressivamente distante da taxa de mercado por ela sustentada (1,39%).
Circunstâncias específicas relacionadas à natureza do empréstimo, garantias prestadas, patrimônio e situação financeira dos devedores, podem influenciar na análise de risco em concreto, e, por conseguinte, na taxa de juros também.
Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não vejo disparidade entre a taxa de juros pactuada e aquela exercida no mercado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência para vedar a inclusão em cadastros de inadimplentes e afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde meritório da presente demanda.
No mais, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Por fim, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que se comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Ressalto, nesse contexto, que conforme pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), mediante a utilização do CNPJ indicado na inicial, que se verifica que o réu não é uma pessoa jurídica, mas sim um empresário individual, pessoa física (arts. 966 a 968 do Código Civil).
O seu CNPJ lhe foi concedido apenas para fins contábeis e fiscais, mas não gera personalidade jurídica autônoma.
Como é cediço, inexiste autonomia patrimonial no caso de empresário individual.
Levando tal fato em consideração, deverá a parte autora, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntar documentos afetos ao seu CPF (*44.***.*50-82) e também ao CNPJ da empresa individual (11.***.***/0001-73).
Assim, comprove a parte autora seus rendimentos, com a juntada de extratos bancários, faturas de cartões de crédito e declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias para e emenda à inicial.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/01/2024 06:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 06:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 06:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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