TJDFT - 0701608-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/05/2025 17:09 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/05/2025 17:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/05/2025 17:08 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 02:16 Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 02:17 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 02:16 Publicado Ementa em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 PRELIMINAR.
 
 NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRENTE.
 
 MÉRITO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NÃO CONSTAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória proposta visando a revisão de cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em aferir se houve abusividade na taxa de juros estabelecida no contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O apelante suscita a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação sob a justificativa de que a sentença recorrida teria deixado de analisar argumentos e provas apontadas na inicial.
 
 Invoca aplicação do art. 489, § 1º, do CPC. 4.
 
 Da análise da sentença, verifica-se que foram analisadas pelo Juízo de origem todas as questões submetidas a julgamento.
 
 Houve a análise das alegações de abusividade dos juros, bem como das alegações de aplicação de taxa diversa da contratada pelo réu. 5.
 
 O que se observa, na realidade, é o inconformismo do apelante com a posição adotada pelo julgador, o que, embora passível de reanálise por este Órgão Colegiado em grau de Apelação, não acarreta a nulidade do decisum.
 
 Preliminar rejeitada. 6.
 
 Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” 7.
 
 Os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade. 8.
 
 No caso dos autos, além de não se considerar caracterizada a relação de consumo, não há prova que indique que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira seja abusiva ou muito superior à média de mercado, o que impede sua revisão. 9.
 
 Cabe frisar que apenas deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ no REsp nº 1.031.949/RS, de relatoria da Min.
 
 Nancy Andrighi, sendo certo que as diferenças em relação à taxa média do mercado inferiores a este percentual refletem tão somente a concorrência de mercado e práticas comerciais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida.
 
 Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 489, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 26; CC, art. 421.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1.031.949/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 685.987/RS; Acórdão nº 1959572 de relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia na 5ª Turma Cível.
- 
                                            04/04/2025 07:49 Conhecido o recurso de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            03/04/2025 17:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            11/03/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 15:46 Expedição de Intimação de Pauta. 
- 
                                            11/03/2025 14:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            06/03/2025 17:53 Recebidos os autos 
- 
                                            24/02/2025 08:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
- 
                                            21/02/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 18:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2025 08:51 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
- 
                                            16/02/2025 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 17:29 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2025 17:29 Indeferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (APELANTE) 
- 
                                            11/02/2025 13:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
- 
                                            11/02/2025 13:46 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2025 13:46 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
- 
                                            10/02/2025 15:11 Recebidos os autos 
- 
                                            10/02/2025 15:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            10/02/2025 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761712-27.2023.8.07.0016
Ana Claudia Lima Britto
Cursos Preparatorios Exatas LTDA - ME
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:35
Processo nº 0719320-20.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Antonio de Oliveira Pimentel Filho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 18:46
Processo nº 0719678-25.2023.8.07.0020
Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:15
Processo nº 0701602-73.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco M da Sqn 310
Construtora Castelo LTDA - ME
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:34
Processo nº 0741831-46.2022.8.07.0001
Adileide Ferreira Ribeiro
Giordana Regia Tavares de Moura
Advogado: Rodrigo Moura Barros Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 16:08