TJDFT - 0755125-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO DA CONCEICAO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Gravidade concreta. 1 - A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas – paciente preso em flagrante mantendo em depósito grande quantidade de cocaína, com indícios de que integra grupo de traficantes que atua em região do DF e utiliza o dinheiro do tráfico para compra de armas e munições, fomentando a prática de homicídios na região, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 – Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a custódia cautelar. 3 - A desproporcionalidade da prisão preventiva quanto ao regime prisional a ser estabelecido somente pode ser aferida após a sentença, especialmente se há indícios de que o paciente integra grupo articulado para o tráfico de drogas. 4 - Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 5 – Ordem denegada. -
29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:17
Denegado o Habeas Corpus a CICERO DA CONCEICAO JUNIOR - CPF: *58.***.*05-33 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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11/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 22:17
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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02/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/01/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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02/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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