TJDFT - 0723131-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 02:24 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:24 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:24 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA Decisão 1.
 
 O credor requereu a suspensão de nomeação de administrador judicial, conforme consignado na decisão de ID 197697641, e informou que está diligenciando extrajudicialmente em busca de bens da executada. 2.
 
 Assim, a execução permancerá suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 189787652, em 15/03/2024), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
 
 E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
 
 Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
 
 Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/07/2024 20:39 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 20:39 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            08/07/2024 20:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            08/07/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 03:16 Publicado Certidão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação retro.
 
 Nos termos da decisão retro, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
 
 Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
 
 Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do ofício de ID 197276131.
 
 BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 11:14:18.
 
 GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
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                                            02/07/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 04:33 Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 02:57 Publicado Decisão em 28/05/2024. 
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                                            27/05/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            23/05/2024 11:09 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 11:09 Deferido o pedido de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME - CPF: *21.***.*16-71 (EXEQUENTE). 
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                                            22/05/2024 03:38 Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 08:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            16/05/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 02:46 Publicado Despacho em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 07:22 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 07:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 09:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            06/05/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 02:44 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            24/04/2024 20:29 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 20:29 Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - CPF: *69.***.*96-72 (EXEQUENTE) 
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                                            18/04/2024 11:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            17/04/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 03:04 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA Decisão A executada requereu, ID 185703035, os benefícios da justiça gratuita.
 
 O credor, na petição de ID 190035760, requereu o cumprimento da decisão de ID 182983944, no que diz respeito a enviar ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Amapá, referente a penhora no rosto dos autos.
 
 Na petição de ID 190652396, postulou a penhora das quotas sociais que estejam em nome da executada, referente a empresa Golden North LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-95, bem como seus lucros e dividendos.
 
 I - Do pedido de justiça gratuita - executada Os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à executada nos embargos à execução nº 0705412-56.2024.8.07.0001, ID 190773227, ficam estendidas a esta execução.
 
 Anote-se.
 
 II - Da expedição de ofício à 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Amapá Ao CJU para cumprir a determinação de ID 182983944, item III.
 
 III - Da penhora das quotas sociais e lucro e dividendos A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas, lucros e dividendos pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida. b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
 
 Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
 
 Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
 
 Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/03/2024 08:42 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 08:42 Concedida a gratuidade da justiça a JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *13.***.*51-15 (EXECUTADO). 
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                                            22/03/2024 08:42 Deferido em parte o pedido de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME - CPF: *21.***.*16-71 (EXEQUENTE) 
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                                            21/03/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 02:24 Publicado Certidão em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 07:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            15/03/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item I da Decisão de ID 182983944.
 
 Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa NEZ3764, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão.
 
 Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
 
 Assim, dou vista ao exequente.
 
 Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item III da referida Decisão.
 
 Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 11:36:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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                                            14/03/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 03:33 Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 22:32 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            30/01/2024 02:43 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 14:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/01/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723131-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, ALEXANDRE DE MELO CARVALHO EXECUTADO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA Decisão O credor requer: (a) a determinação para que a executada realize o pagamento no prazo de 03 (três) dias, a ser iniciado desde já, haja vista que foi regularmente citada; (b) a penhora prévia e liminar no rosto dos autos nº 0001109-32.2019.4.01.3100, que tramitam perante a 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Amapá; (c) pesquisas aos sistemas SNIPER e SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD; (d) condenação ao pagamento de honorários e custas processuais nos termos do Art. 85.
 
 I - Do pedido de consulta aos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Ao CJU para juntar o comprovante de cumprimento da diligência de ID 181283192, encaminhada pelos Correios (citação por hora certa, nos termos do art. 254, do CPC).
 
 Após, aguarde-se o transcurso do prazo, conforme consta na decisão de recebimento da inicial, ID 161865102.
 
 Transcorrido o prazo, cumpra o CJU os itens 2 e seguintes da aludida decisão (pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
 
 Consulta SNIPER anexa.
 
 II - Do pedido para que a executada realize pagamento no prazo de 3 dias, condenação ao pagamento de honorários e custas processuais.
 
 Já consta tais informações no mandado de citação e intimação, conforme decisão de recebimento da inicial, ID 161865102, sendo desnecessária nova manifestação deste Juízo.
 
 III - Da penhora prévia liminar no rosto dos autos A medida é viável, uma vez que houve diligência frutífera para citação por hora certa do executado, ID 179560760, restando apenas o retorno da carta de ID 182418390, nos termos do art. 254, do CPC.
 
 Desse modo, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à executada Joziane Araújo Nascimento Rocha, CPF nº *13.***.*51-15, até o limite do débito em execução, R$ 185.588,04, derivados do processo 0001109-32.2019.4.01.3100, que tramitam perante a 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Amapá.
 
 Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
 
 Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
 
 Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
 
 Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/01/2024 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 16:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2024 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 13:35 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 13:35 Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - CPF: *69.***.*96-72 (EXEQUENTE) e SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME - CPF: *21.***.*16-71 (EXEQUENTE) 
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                                            20/12/2023 04:17 Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 09:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 19:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2023 19:07 Desentranhado o documento 
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                                            11/12/2023 19:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            11/12/2023 19:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 19:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2023 19:04 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 03:58 Decorrido prazo de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 03:56 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 13:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/11/2023 02:22 Publicado Certidão em 03/11/2023. 
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                                            31/10/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 02:23 Publicado Despacho em 30/10/2023. 
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                                            27/10/2023 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            25/10/2023 15:09 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 12:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            05/10/2023 02:46 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/09/2023 02:27 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/09/2023 02:27 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            24/09/2023 02:51 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            24/09/2023 02:51 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            18/09/2023 02:48 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            17/09/2023 02:24 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            14/09/2023 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 02:48 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            03/09/2023 05:37 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/08/2023 21:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 21:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 15:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 23:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 01:28 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO CARVALHO em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 01:28 Decorrido prazo de SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME em 03/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 00:22 Publicado Decisão em 26/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            21/06/2023 19:52 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 19:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/06/2023 19:52 Outras decisões 
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                                            12/06/2023 00:09 Publicado Decisão em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 11:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            09/06/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            07/06/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 21:29 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2023 21:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/06/2023 12:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            01/06/2023 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 18:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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