TJDFT - 0716170-41.2017.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 20:10
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 06:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 06:37
Deferido o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/11/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 22:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/10/2024 06:54
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA EXECUTADO: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME, DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP, ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME, POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença com decisão datada de 26/06/2018 determinando a suspensão do feito por um ano diante da ausência de bens no ID 19010328.
Intimada a promover a avaliação do imóvel penhorado, consoante decisão no ID 198431758, a parte credora concorda com a avaliação e desiste da impugnação, requerendo seja o imóvel levado à hasta pública.
Penhora averbada na matrícula nº 38135 e nº 38117 dos dois lotes penhorados (ID 201624845 e ID 201622181).
DECIDO.
Analisando o que consta da matrícula dos referidos lotes, verifica-se que, em relação ao lote 880, há três penhoras preexistentes, sendo da 14ª Vara Cível de Brasília, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília e da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; e, acerca do lote 870, há duas, quais sejam, da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos.
No entanto, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira.
Um análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução.
Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora.
Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378).
Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação, pois a ele caberá, no ato de alienação do bem, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC.
A preexistência de penhora faz com que o Juízo que primeiro procedeu a penhora deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no respectivo processo tem preferência no recebimento do crédito.
Ademais, não se tem notícia do valor atualizado do débito cobrado nos referidos autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pela ora exequente.
Caso seja frutífero o leilão, aquele Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos.
No mais, inexistindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo que procedeu a penhora logo depois. À vista disso, em que pese já ter sido formalizada a penhora relativa ao débito perseguido nos presentes autos, não cabe a este Juízo realizar o ato de alienação dos lotes em questão, posto que compete ao Juízo que primeiro realizou a constrição do bem.
A jurisprudência do E.
STJ é pródiga nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut.
REsp 976522/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010).
Precedentes: CC 41133 / SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021) Considerando que foi determinada a suspensão do feito por um ano em 26/06/2018 no ID 19010328, findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o art., 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Todavia, convém registrar que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte devedora ocorreu em 15/08/2017 (ID 9032000), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 27/09/2017 (ID 9995866).
Por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal operou-se em 27/09/2023.
Isso posto, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender a bem de seus direitos.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA EXECUTADO: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME, DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP, ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME, POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença com decisão datada de 26/06/2018 determinando a suspensão do feito por um ano diante da ausência de bens no ID 19010328.
Intimada a promover a avaliação do imóvel penhorado, consoante decisão no ID 198431758, a parte credora concorda com a avaliação e desiste da impugnação, requerendo seja o imóvel levado à hasta pública.
Penhora averbada na matrícula nº 38135 e nº 38117 dos dois lotes penhorados (ID 201624845 e ID 201622181).
DECIDO.
Analisando o que consta da matrícula dos referidos lotes, verifica-se que, em relação ao lote 880, há três penhoras preexistentes, sendo da 14ª Vara Cível de Brasília, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília e da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; e, acerca do lote 870, há duas, quais sejam, da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos.
No entanto, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira.
Um análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução.
Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora.
Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378).
Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação, pois a ele caberá, no ato de alienação do bem, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC.
A preexistência de penhora faz com que o Juízo que primeiro procedeu a penhora deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no respectivo processo tem preferência no recebimento do crédito.
Ademais, não se tem notícia do valor atualizado do débito cobrado nos referidos autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pela ora exequente.
Caso seja frutífero o leilão, aquele Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos.
No mais, inexistindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo que procedeu a penhora logo depois. À vista disso, em que pese já ter sido formalizada a penhora relativa ao débito perseguido nos presentes autos, não cabe a este Juízo realizar o ato de alienação dos lotes em questão, posto que compete ao Juízo que primeiro realizou a constrição do bem.
A jurisprudência do E.
STJ é pródiga nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut.
REsp 976522/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010).
Precedentes: CC 41133 / SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021) Considerando que foi determinada a suspensão do feito por um ano em 26/06/2018 no ID 19010328, findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o art., 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Todavia, convém registrar que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte devedora ocorreu em 15/08/2017 (ID 9032000), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 27/09/2017 (ID 9995866).
Por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal operou-se em 27/09/2023.
Isso posto, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender a bem de seus direitos.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:51
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:26
Juntada de comunicação
-
24/06/2024 15:24
Juntada de comunicação
-
24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA EXECUTADO: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME, DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP, ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME, POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente impugna o laudo de avaliação no ID 194853064.
Decisão datada de 26/06/2018 suspendendo o feito por um ano no ID 19010328.
Restrição RENAJUD no ID 177631274 - Pág. 2 realizada em 08/11/2023.
Termo de penhora no ID 187912088.
Laudo de avaliação no ID 194853064, tendo sido o imóvel avaliado em R$ 10.585.724,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais).
Impugnação pela parte credora no ID 196535492, aduzindo que o laudo oficial não retrata a realidade e está muito abaixo do valor apurado por outro oficial de justiça há seis anos atrás.
Anexa, para tanto, o laudo datado de 23/08/2018, cuja avaliação do referido imóvel foi no valor de R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais).
Requer a retificação do valor constante do laudo.
DECIDO.
Em que pese a credora impugnar o laudo de avaliação, não acosta aos autos um laudo particular atual, mas sim o que foi realizado há seis anos atrás.
Por outro lado, não é razoável que um imóvel tenha se desvalorizado dessa maneira, o que suscita uma dúvida razoável a respeito de qual é a avaliação mais adequada.
ISSO POSTO, determino à exequente que promova a avaliação do imóvel em questão nos mesmos moldes daquela realizada pelo oficial de justiça, sob pena de prevalecer a avaliação oficial mais recente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a credora intimada a comprovar, pela derradeira vez, a averbação da penhora, no mesmo prazo, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Noutro giro, há restrições incluídas via RENAJUD em veículos datadas de 08/11/2023, consoante ID 177631274 - Pág. 2.
Todavia, nas páginas que se seguem, constatam-se restrições prévias oriundas de Varas do Trabalho, como também de outras Varas deste Tribunal.
Por conseguinte, as restrições incluídas por este Juízo não se prestam à satisfação do débito, devendo ser excluídas. À Secretaria para excluir as restrições via RENAJUD no ID 177631274 - Pág. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/06/2024 12:52
Juntada de consulta renajud
-
02/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/06/2024 13:47
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
01/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:55
Deferido o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716170-41.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA EXECUTADO: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME, DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP, ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME, POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Considerando que os termos de penhora já se encontram disponibilizados, abro vista à parte autora para providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da decisão de ID 184401879. -
12/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:33
Expedição de Termo.
-
07/03/2024 11:33
Expedição de Termo.
-
07/03/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716170-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA EXECUTADO: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME, DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP, ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME, POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
26/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis indicados no ID nº 181591499.
Lavrado o termo, intime-se a parte devedora da penhora.
Expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes da avaliação.
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal (R.9, em ambas as matrículas) e penhoras lavradas na 14ª vara Cível de Brasília e Vara de Execução Fiscal.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira, credora hipotecária, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
25/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:42
Deferido o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:48
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:05
Deferido o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:59
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:10
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA - CPF: *06.***.*64-12 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 18:03
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:00
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2022 16:15
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:08
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2019 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 04:06
Publicado Certidão em 02/04/2019.
-
02/04/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 13:09
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:36
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 07:04
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 14:01
Recebidos os autos
-
06/09/2018 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2018 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 05:00
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 14:35
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2018 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2018 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:05
Recebidos os autos
-
23/05/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 03:29
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2018 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2018 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 05:11
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2018 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 11:34
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 07/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 04:29
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 14:35
Recebidos os autos
-
25/04/2018 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2018 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 03:42
Publicado Despacho em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 12:59
Recebidos os autos
-
06/04/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/04/2018 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 11:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA em 16/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 04:40
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 16:07
Recebidos os autos
-
09/03/2018 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2018 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 15:15
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2018 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2018 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 04:51
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 20:45
Recebidos os autos
-
15/02/2018 20:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2018 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 13:01
Recebidos os autos
-
29/01/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2018 03:44
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
27/01/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 13:32
Recebidos os autos
-
24/01/2018 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 03:11
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 14:55
Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 12:27
Conclusos para despacho para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2017 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 05:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA em 01/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 03:14
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
30/11/2017 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 14:44
Recebidos os autos
-
27/11/2017 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2017 12:44
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 02:20
Publicado Certidão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 03:02
Publicado Certidão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 04:48
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 19/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 03:21
Publicado Decisão em 02/10/2017.
-
30/09/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 15:20
Recebidos os autos
-
28/09/2017 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2017 13:22
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2017 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 13:54
Publicado Decisão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 16:03
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2017 12:39
Conclusos para despacho para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2017 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 02:12
Publicado Despacho em 30/08/2017.
-
29/08/2017 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 19:03
Recebidos os autos
-
25/08/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 16:12
Conclusos para despacho para FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/08/2017 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2017 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 21:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 13:30
Recebidos os autos
-
14/08/2017 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2017 04:08
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 17:01
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2017 17:00
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0002-84 (EXECUTADO) em 09/08/2017.
-
10/08/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 17:40
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
14/07/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2017.
-
12/07/2017 18:50
Recebidos os autos
-
12/07/2017 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2017 13:00
Conclusos para decisão para FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/07/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2017 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2017 18:36
Conclusos para decisão para FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/07/2017 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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