TJDFT - 0726764-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
10/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA H. O. P. F. M. AXHCAR - ME em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCRECIA FELICIDADE FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de L F FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
I.
A alegação de que “o acórdão embargado violou a coisa julgada”, ou seja, de que incorreu em error in iudicando, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II.
O fato de que o suprimento do vício de obscuridade, contradição ou omissão pode ter como consectário lógico a modificação do acórdão embargado, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para o fim de simples rejulgamento.
III.
Não se ressente de omissão acórdão que soluciona todas as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento à luz da compreensão do colegiado.
IV.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho claramente modificativo.
V.
Recurso desprovido. -
16/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
02/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCRECIA FELICIDADE FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de L F FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LICITADO PELA TERRACAP.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 1.697/1997.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Acórdão que reconhece “direito de preferência” na aquisição de imóvel licitado pela TERRACAP com base em amplo espectro fático e jurídico não afronta a autoridade da decisão do Conselho Especial que declarou a inconstitucionalidade Lei Distrital 1.697/97, norma jurídica que versou sobre “direito à regularização” de imóveis localizados em Santa Maria/DF.
II.
Reclamação improcedente. -
09/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de memoriais
-
02/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ADITAMENTO – PAUTA DE JULGAMENTO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESPECIAL - 06/02/2024 (modalidade presencial) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO, Presidente do Conselho Especial, faço público a todos os interessados que o julgamento do presente processo ocorrerá na 1ª Sessão Ordinária do Conselho Especial, que será realizada no dia 06 de Fevereiro de 2024 (terça-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessões Plenárias, Bl.
D, 2º subsolo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
Diretora da Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
25/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:07
Juntada de pauta de julgamento
-
25/01/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:46
Retirado de pauta
-
24/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/09/2023 10:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA H. O. P. F. M. AXHCAR - ME em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:45
Reclamação admitida
-
10/07/2023 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/07/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/07/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/07/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
05/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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