TJDFT - 0717337-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:00
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA PRELIMINAR AFASTADA.
EMPRÉSTIMOS PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEMA 1.085 STJ.
RETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado vincula-se aos pedidos deduzidos na petição inicial e, com base na argumentação das partes, deve se atar aos limites estabelecidos pelo autor, sob pena de julgamento extra petita.
Não há julgamento extra petita se a providência for requerida pelo autor na emenda à petição inicial. 2.
A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse a margem consignável de 40% dos rendimentos mensais do consumidor. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dá ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias relacionadas à defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 4.
Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não é a hipótese dos autos, pois a limitação questionada foi instituída por lei distrital. 5.
Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não é a hipótese dos autos, pois a limitação questionada foi instituída por lei. 6.
A Lei distrital nº 7.239/2023 não tem efeitos retroativos, pois o novo limite se aplica desde a data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023, inclusive aos contratos em execução. 7.
Apelação não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
04/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:52
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/09/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 21:22
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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