TJDFT - 0708212-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708212-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, JORGE DONIZETI SANCHEZ EXECUTADO: PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO CERTIDÃO Pela derradeira vez, intimo a parte credora acerca dos resultados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:04
Juntada de consulta infojud
-
26/04/2024 16:04
Juntada de consulta infojud
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:32
Publicado Mandado em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a):PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO Endereço: Rua 5 Chácara 231, 40, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-120 E-mail: Telefone: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA * Por meio desta carta, fica intimado(a) PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO, CPF: *07.***.*52-06, para pagar o débito, conforme informações a seguir: * Número do Processo: 0708212-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: BANCO DO BRASIL S/A e outros Réu: PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO Valor cobrado: R$ 173.616,24, (cento e setenta e três mil e seiscentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). * O prazo para pagar a dívida é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
O valor deve ser atualizado até a data do pagamento.
Acesse o link https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado.
Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a).
Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
Contatos Defensoria Pública (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videoconferência.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 16:18:55. -
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708212-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive quanto à retificação do valor atribuído a causa (R$173.616,24).
Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda, tendo em vista que a honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 a serem executados.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:16
Outras decisões
-
15/01/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:18
Outras decisões
-
07/12/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 21:55
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:46
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2022 23:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:11
Outras decisões
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/07/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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