TJDFT - 0725591-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO BLEND - CNPJ: 22.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:12
Outras decisões
-
06/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:57
Outras decisões
-
22/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA MARTINS em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0725591-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
19/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEND em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0725591-85.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO BLEND Requerido: WANDERSON OLIVEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725591-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND EXECUTADO: WANDERSON OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186826204.
Retifique-se quanto ao valor da causa.
Custas iniciais recolhidas (ID 186826206, 186826207 e 186826240).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:40
Outras decisões
-
22/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725591-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND EXECUTADO: WANDERSON OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para esclarecer o valor do débito cobrado e juntar nova planilha demonstrativa, inclusive corrigindo o valor da causa e juntando custas complementares, se necessário, tendo em vista que, na inicial, declara que pretende executar o valor de R$ 1.527,29 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
No entanto, a planilha constante no ID 182622170 (Doc. 7 da inicial) indica um valor total de R$ 2.271,69.
Prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:17
Outras decisões
-
16/01/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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