TJDFT - 0729272-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729272-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO, NOELIA RAMOS BOTELHO AGRAVADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Em razão da aposentadoria do Desembargador João Luís Fisher Dias, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, conforme art. 82, I, do RITJDFT, e recebidos no gabinete em 06/12/2023.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas embargadas, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO e NOELIA RAMOS BOTELHO, contra decisão que, em “embargos à arrematação”, deferiu a gratuidade de justiça à embargante INÊS APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO e determinou a emenda da inicial.
Em suas razões recursais (ID 49195697), as agravantes postulam a extinção dos “embargos à arrematação”, sob o argumento que o procedimento não seria mais existente no ordenamento jurídico.
Em contrarrazões (ID 50180996), a agravada indica a perda do objeto do recurso, tendo em vista prolação de sentença.
Intimadas quanto à preliminar contida em contrarrazões, as agravantes manifestaram-se pela extinção do recurso (ID 54666680). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem, processo n. 0721690-69.2023.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília, verifica-se que o feito fora sentenciado em 26/07/2023, sendo indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil (ID 166637952 dos autos de origem).
Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022). (g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.(...) 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência de plausibilidade do direito e, após a observância de todo o procedimento do rito especial no processo de origem, foi proferida sentença denegando a ordem, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (Acórdão 1422329, 07317845020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). (g.n.).
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/01/2024 21:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:35
Não recebido o recurso de DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO - CPF: *59.***.*08-04 (AGRAVANTE).
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08/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/12/2023 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/11/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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16/08/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/07/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/07/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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