TJDFT - 0700132-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Em decorrência, com apoio no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a obrigação e, por consequência, o processo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Pagas as custas, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Trânsito em julgado imediato, haja vista a quitação expressa dada pela parte credora (ID 188729428).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
23/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do depósito de ID nº 188167295, no prazo de 5 dias, e para informar em qual das modalidades de expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência.
Apresentados os dados, promova a Secretaria a expedição.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente informar se dá por cumprida a obrigação, sendo advertido que o silêncio importará em anuência à extinção pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700132-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLACE DOS SANTOS REQUERIDO: SANDRA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID nº 185961529.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$22.729,57, conforme planilha de ID nº 185961513.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:08
Deferido o pedido de WALLACE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*79-84 (REQUERENTE).
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07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SANDRA PAULINO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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17/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/03/2023 07:05
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:16
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:16
Gratuidade da justiça não concedida a WALLACE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*79-84 (REQUERENTE).
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19/02/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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