TJDFT - 0700499-32.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:02
Baixa Definitiva
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06/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 16:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/03/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MATILDE LYSANDRA DE QUEIROZ MARTINS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 10:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEIÇÃO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
INSTALAÇÃO DE PROGRAMA DE SEGURANÇA NO CELULAR.
CONSUMIDOR.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
MECANISMOS DE SEGURANÇA E DE FISCALIZAÇÃO.
OPERAÇÕES ATÍPICAS.
MEDIDAS NÃO ADOTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECLARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. “1.
O pedido de tutela de urgência recursal pressupõe a existência de recurso interposto pela parte prejudicada, não podendo ser formulado em contrarrazões de apelação.
Precedente. (...) 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1185056, 07036992920188070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 17/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. [ ]” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 2.1.
A autora é titular de conta-corrente junto à instituição bancária. É o quanto basta para definir a relação jurídica de direito material entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação.
Além disso, a autora figura como consumidora (art. 2º, CDC) e o Banco como fornecedor (art. 3º, CDC).
E consumidor pode demandar o réu. 3.
A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 4.
No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 5.
A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à inexistência de confirmação e restrição de sucessivas operações que, por suas características, sinalizavam a fraude praticada contra o cliente, não tendo sido observado, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua, que são inerentes à relação contratual, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços.
Inadequação e falta de correção que revelam acentuada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, minorar os seus efeitos. 6.
Deve-se reconhecer a falha na prestação de serviços, proveniente de acentuada deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, evidenciado o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo consumado. 6.1.
No caso, o reconhecimento de culpa concorrente da consumidora ao instalar “aplicativo de segurança” no celular não exime o Banco da responsabilidade pela falha no serviço prestado, razão por que nenhum reparo à definição de procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo e de restituição dos valores do PIX. 7. “A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
O lançamento das parcelas decorrentes de empréstimo bancário no extrato decorrente de fraude para a qual concorreu a autora, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples.” (Acórdão 1766182, 07128721420228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. “5 – (..)A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O financiamento bancário decorrente de fraude, em que houve culpa concorrente do consumidor para a contratação, apesar de causar aborrecimentos, não é suficiente para gerar violação aos direitos da personalidade.
Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. (..)” (Acórdão 1766182, 07128721420228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e desprovidos. -
02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:46
Conhecido o recurso de MATILDE LYSANDRA DE QUEIROZ MARTINS - CPF: *00.***.*08-04 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700499-32.2023.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: MATILDE LYSANDRA DE QUEIROZ MARTINS, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., MATILDE LYSANDRA DE QUEIROZ MARTINS CERTIDÃO DE ADIAMENTO 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5ª TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Presidente da 5ª Turma Cível, nos termos do art. 935 do CPC, CERTIFICO que o julgamento do presente processo está expressamente adiado para a 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV, semana de 25/01 a 01/02/2024.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/01/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/08/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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