TJDFT - 0701063-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:58
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2024 15:27
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE - CPF: *08.***.*49-91 (AUTOR).
-
23/10/2024 15:25
Juntada de oitiva
-
22/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE - CPF: *08.***.*49-91 (AUTOR)
-
08/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas a resposta ao presente Despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 14:29:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 11:59:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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