TJDFT - 0701063-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que não houve inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte ré depositou judicialmente os valores da condenação referente aos honorários advocatícios (id. 244822736), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia as petições de ids 245058472 e 225498095.
Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, conforme requerido na petição de Id. 225498095.
Após, determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025 17:22:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado (Id. 245058472, Id. 245058473), informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 11:41:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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01/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas movida por VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega que firmou contrato de adesão de empréstimo consignado com a parte adversa, Banco BMG S.A., mas que não está clara a informação sobre o valor descontado e a competência final do desconto em seu contracheque de aposentado no INSS.
Narra que em outros empréstimos constam a quantidade total de parcelas, o valor respectivo e o final dos descontos, mas que em relação ao empréstimo com o requerido tais informações estão ausentes.
Aduz que possui a sensação de ser um saldo impagável, uma vez que o saldo devedor de R$4.918,32, passados pouco mais de 4 (quatro) anos, ainda é de R$3.112,88.
Sustenta haver indícios de nulidade da contratação que justifica a prestação de contas.
Afirma que foram realizadas tentativas de obter as informações por meio das plataformas eletrônicas da parte ré, sem sucesso.
Além disso, apesar das diversas tentativas de contato telefônico (telefone: 4002-7007), não foi possível falar diretamente com um atendente ou obter cópia dos contratos com as informações claras e adequadas, nem a especificação detalhada de todos os valores cobrados.
Ao fim requer: a) a procedência do pedido para condenar o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar; b) que apresentadas as contas, seja aberto prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar, impugnando-as) c), se necessário, prosseguir o processo na forma do Capítulo X do Título I do Livro II do Código de Processo Civil; d) Ficando comprovada a inexistência/nulidade do contrato, requer seja declarada sua nulidade e apurado saldo para constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, em valor igual ao dobro, acrescido de danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Deferida a gratuidade de justiça ao autor, id. 185993846.
Citado, o requerido apresentou defesa sob id. 190726541.
Juntou os documentos requeridos e alegou que a operação se trata de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Sustentou desnecessária a intervenção judicial para o cancelamento do cartão, bem como impugnou demais pedidos.
Em réplica, apresentada sob id. 193698721, a parte autora afirma que “entende-se como corretas todas as explicações conceituais elaboradas pela parte ré, banco BMG S.A”, mas que a modalidade de empréstimo é uma “ distorção da ferramenta, inicialmente criada na intenção de possibilitar inserção aos menos possibilitados a maiores créditos, torna-se ferramenta de empréstimo excessivamente onerosa aos menos informados”.
Reitera os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito de saldo a ser apurado em decorrência da nulidade, bem como de indenização por danos morais.
As partes foram intimadas para especificarem provas, id. 193795727.
Saneado o feito, id. 195716811, e colhido o depoimento pessoal do autor, id. 215474420, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos art. 354 do CPC, uma vez que se verificam ausentes condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
No que se refere ao pedido principal de condenação do réu à prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, assiste razão ao autor.
De fato, não houve resistência expressa a tal pleito, uma vez que a parte ré apresentou a documentação solicitada em sua defesa (Id. 190726541), sem que houvesse qualquer impugnação por parte do autor em relação a essa documentação (Id. 193698721), o que indica o cumprimento da obrigação.
No entanto, cabe observar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as informações estavam previamente disponíveis ao autor.
Limitou-se a alegar que seria “desnecessária a intervenção judicial para o cancelamento do cartão”, argumento este que não se aplica ao caso em análise.
A controvérsia dos autos não diz respeito ao cancelamento do cartão, mas à apresentação de contas que justificassem os débitos efetuados diretamente no contracheque do autor, os quais não possuíam data pré-definida para cessar.
Consoante lição de Fabrício Furtado (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VIII, tomo III, p. 285) prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
Assim, na primeira fase do procedimento especial verifica-se tão somente a obrigatoriedade ou não de a parte demandada prestar as contas requeridas pela parte autora, sem qualquer incursão sobre eventual crédito e débito existente ou prejuízo suportado pelos litigantes.
Na segunda fase, examinam-se os documentos eventualmente anexados aos autos e julgam-se as contas prestadas, caso apresentadas, determinando-se a existência ou não de saldo em favor de qualquer das partes, dada a natureza dúplice do procedimento.
Contudo, a impugnação apresentada pela parte autora não incide diretamente sobre as contas em si, mas sobre sua origem, ou seja, o contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito.
Sobre a cumulação de pedidos dispõe o art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No caso em tela, a ação de exigir contas é procedimento especial regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil (CPC).
O §2º do art. 550 prevê que, “prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro,” que trata do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).
Já o §3º do art. 550 permite a impugnação das contas apresentadas, desde que essa impugnação se refira especificamente aos lançamentos realizados.
Entretanto, tal hipótese não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia não reside nos lançamentos em si, mas na validade do negócio jurídico que lhes deu origem.
A parte autora questiona o contrato de empréstimo firmado por adesão, sustentando sua nulidade ao alegar que não possuía capacidade para diferenciar entre um saque de cartão de crédito com reserva de margem e um empréstimo consignado.
Assim, a controvérsia extrapola os limites da apuração de contas prevista no rito especial, tornando inaplicável também o art. 552 do CPC, que dispõe que “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” Tal dispositivo pressupõe a validade do negócio jurídico subjacente, o que, no caso, é o principal objeto da impugnação.
A pretensão da parte autora de ver declarada a nulidade do contrato de empréstimo por adesão exige a análise de aspectos que fogem ao rito especial da ação de exigir contas, especialmente por envolver questões relacionadas à validade do negócio jurídico, às condições de contratação e aos efeitos da nulidade.
Essa análise não encontra respaldo no procedimento regulado pelos arts. 550 a 553 do CPC, sendo necessário adotar a via processual adequada para tanto.
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de nulidade contratual, por inadequação da via eleita.
Como consequência lógica, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, que dependem diretamente do reconhecimento da nulidade contratual, também ficam prejudicados, não podendo ser analisados no âmbito deste procedimento especial.
Na linha desse entendimento, há acórdão de diversos tribunais, in verbis: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO CONJUNTA DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CUJO PROCEDIMENTO NÃO É COMPATÍVEL COM O ORDINÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O autor, com base num contrato de prestação de serviços, que compreende um mandato, e outro de mútuo, formulou pedidos objetivando a prestação de contas e restituição de valores, além da cobrança da dívida e indenização por dano moral. 2.
A sentença acolheu o pleito condenatório ao pagamento da dívida e julgou improcedente o pedido de indenização.
Porém, excluiu da apreciação os pedidos de prestação de contas, por incompatibilidade de procedimentos. 3.
O pleito do autor, que busca a apreciação desses pedidos de prestação de contas, efetivamente não comporta julgamento conjunto, dada a impossibilidade de compatibilizar os procedimentos.
A norma do artigo 292, § 2º, que admite a cumulação desde que adotado o procedimento ordinário não alcança todas as situações, e essa é exatamente a hipótese da prestação de contas, cujo procedimento tem duas fases cognitivas e não comporta processamento conjunto, sob pena de gerar tumulto.
Daí o improvimento do apelo (TJ-SP - Apelação: APL 30038002220138260586 SP 3003800-22.2013.8.26.0586, Acórdão publicado em 02/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - RITOS INCOMPATÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485 , VI , E § 3º DO CPC/2015 .
Como o pleito de prestação de contas se processa por um rito especial, e as pretensões de revisão contratual e de cobrança pelo rito comum, é impossível a cumulação de tais pedidos, por incompatibilidade procedimental, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, com supedâneo no art. 485 , VI e § 3º do CPC/2015 (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024140441882001 MG, Acórdão publicado em 27/08/2020).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de exigir contas, para com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a parte requerida na obrigação de prestar contas, a qual reputo satisfeita com a apresentação da documentação anexa à petição de id. 190726541.
Por sua vez, julgo extinto feito sem análise do mérito, em relação ao pedido de nulidade contratual, e pedidos conexos (repetição de indébito e indenização por danos morais), por inadequação da via eleita em face da incompatibilidade dos pedidos com o rito escolhido (art. 485, IV, c/c art. 327, §1º, III, do CPC)..
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (50%) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte ré, em razão da sucumbência do pedido de prestação de contas ao pagamento das despesas processuais (50%), e em honorários em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC), considerando as circunstâncias da demanda, em especial a dívida objeto da ação.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 23:21:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/10/2024 15:27
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE - CPF: *08.***.*49-91 (AUTOR).
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23/10/2024 15:25
Juntada de oitiva
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22/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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04/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/10/2024 às 14:00, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências deste Juízo (Fórum de Águas Claras, Quadra 202 Lote 01, 2º Andar, Sala 2.12).
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Encaminho aos autos ao Cartório para realização das diligências necessárias. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência presencial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 12:33:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE - CPF: *08.***.*49-91 (AUTOR)
-
08/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas a resposta ao presente Despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 14:29:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701063-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VICTOR FRANCISCO PENNA LACOMBE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 11:59:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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