TJDFT - 0702125-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702125-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: SUELLEN VALQUIRIA HERMOGENES SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Trata-se de conflito de competência suscitado pela parte autora da ação de obrigação de fazer c/c restituição e indenização por danos morais extinta, sem resolução de mérito, pelo juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que reconheceu a ausência de legitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN/DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conquanto os arts. 951 e 953, II, CPC, permita que a parte suscite conflito de competência, é certo que este instituto jurídico não se presta como sucedâneo recursal, uma vez que o decisum não se limitou a também registrar a sua incompetência, mas, ao revés, extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Dessa forma, a sentença deve ser questionada por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela Turma Recursal e não por meio do presente conflito.
A propósito, este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO PARA NÃO CONHECER DO CONFLITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis - Norte da Ilha e o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis - SJ/S, nos autos de ação proposta por particular contra o Município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento, declarou competente o Juízo estadual.
II - Das circunstâncias dos autos, depreende-se que a ação, originalmente proposta contra os entes municipal e estadual, foi distribuída ao Juízo estadual, que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, por entender existente o interesse da União na demanda.
III - O Juízo federal, por sua vez, determinou a devolução dos autos, sob o argumento de que foi imposta à parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito.
O Juízo estadual, ao receber os autos, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na sequência, a parte autora suscitou o presente conflito de competência.
IV - Conforme dispõe o art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, na hipótese em que entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O referido dispositivo preceitua, em seu parágrafo único, que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
V - Nesse panorama, a extinção da ação sem resolução de mérito, tal como relatada, afasta a existência de conflito de competência entre os juízos, de modo que a irresignação da parte autora, fundamentada na necessidade de envio dos autos ao juízo competente, não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, tendo em vista que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
VI - Juízo de reconsideração para, tornando sem efeito a decisão recorrida, não conhecer do conflito de competência suscitado.
Agravo interno prejudicado.” (AgInt no CC 179911 / SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 18/04/2023) (g.n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência suscitado.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
25/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:58
Pedido não conhecido
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24/01/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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