TJDFT - 0700408-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUA INCLUSÃO SOCIAL ATRAVÉS DA CONSERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA VIGENTE.
CLÁUSULA AUTORIZADORA.
CONTEXTO DOS CONTRATOS FIRMADOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE (ART. 422, CC) OU DA BOA-FÉ E EQUIDADE (ART. 51, IV, CDC).
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 603 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS DO JUDICIÁRIO.
LICITUDE DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE MÚTUOS BANCÁRIOS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. É imperioso ainda ressaltar que, à luz da jurisprudência vigente, a pretensão de alterar a forma de cobrança das parcelas vinculadas a contratos de mútuo, em especial com desconto em conta-corrente, esbarra na análise da validade da cláusula autorizadora e do contexto em que os contratos foram firmados. 3.
De mais a mais, os negócios jurídicos regem-se pelos princípios da boa-fé e da probidade (art. 422, CC) ou da boa-fé e equidade (art. 51, IV, CDC), que devem ser sopesados pelo julgador quando da apreciação de pedido de tutela de urgência que ensejam na alteração da vontade das partes e da justa expectativa esperada do seu cumprimento. 4.
Não se olvida que a jurisprudência muito oscilava e com entendimentos divergentes tanto no âmbito desta Corte, quanto no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da simples limitação do pagamento a um percentual dos ganhos do devedor.
A situação tornou-se mais tormentosa após a revogação da Súmula 603 do STJ.
No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos e cuja observância é obrigatória às demais instâncias do judiciário (art. 927, CPC), decidiu pela licitude dos descontos de parcelas de mútuos bancários em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento do salário. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
10/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:19
Conhecido o recurso de LUCIANA DIAS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*86-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:33
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento sem pedido liminar.
Comunique-se a interposição do recurso ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
22/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/01/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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