TJDFT - 0700480-19.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SOUSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 08:45
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
REAJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO.
COMPATIBILIDADE COM OS ORÇAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a pagar a parte requerente o valor de R$ 17.556,00 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e seis reais), a título de reparação pelos prejuízos materiais causados. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a ausência de um terceiro orçamento para a fixação do valor da indenização por danos materiais, o que comprometeria a justa apuração do valor devido; o excesso na condenação por danos materiais, que ultrapassa o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela Fipe; e a ausência de provas suficientes para a configuração dos danos morais, já que o acidente não causou abalo psicológico ou qualquer outro sofrimento extrapatrimonial significativo.
Requer que a condenação seja ajustada para refletir a reparação justa e proporcional, incluindo a revisão do valor dos danos materiais e a exclusão dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em apurar a correção do valor da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso o evento danoso, qual seja, o abalroamento traseiro entre o veículo de propriedade do recorrente e o automóvel que pertence ao recorrido, comprovado mediante fotos (ID 66682202 e 66682713) e Boletim de Ocorrência Policial (ID 66682204).
Além disso, também não se discute o nexo de causalidade e a culpa da parte recorrente, a qual deverá ser responsabilizada a obrigação de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
No que se refere ao valor da indenização a ser pago pela parte recorrente, a reparação deve ser determinada em face do efetivo prejuízo sofrido, considerando-se a extensão do dano, em atenção ao artigo 944 do Código Civil. 6.
A parte recorrida apresentou orçamentos para o veículo, com valores que variam entre R$ 15.000,00 e R$ 17.556,00.
Ademais, em consulta a Tabela FIPE, verifica que atualmente o modelo do veículo tem valor de mercado de R$ 16.178,00. 7.
Nesse contexto, assiste parcial razão ao recorrente, uma vez que o Juízo de origem fixou indenização, com fundamento apenas no orçamento de maior valor, que excede o valor de mercado do bem apresentado pela Tabela FIPE, que serve como medida de referência razoável e proporcional ao dano material, estando aproximadamente na média entre os orçamentos apresentados, e em conformidade com os princípios da justiça e equidade, conforme disposto no art. 6º da Lei 9.099/95. 8.
No caso, determinar a condenação no valor integral do maior orçamento apresentado implicaria em enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Nesse sentido, deve-se reduzir o valor da indenização ao preço de mercado do veículo.
Precedentes: TJDFT, Acórdãos 932657 e 1096054.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido parcialmente.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização, a título de danos materiais, para R$ 16.178,00 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da colisão (24/9/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1096054, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, j. 10.05.2018; Acórdão n. 932657, Rel.
João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, j. 06.04.2016, publicado no DJE: 11.04.2016. -
10/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR SOUSA DA SILVA - CPF: *34.***.*42-14 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/11/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/11/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754956-50.2023.8.07.0000
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Viviane Beatriz Feijo Montenegro
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:56
Processo nº 0709868-56.2023.8.07.0010
Edileusa Rodrigues Marques - ME
Edileusa Rodrigues Marques - ME
Advogado: Newton Rubens de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:00
Processo nº 0709868-56.2023.8.07.0010
Fabiano da Silva Sousa
Fabiano da Silva Sousa
Advogado: Carl Alecrim Austin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:38
Processo nº 0731179-27.2023.8.07.0003
Mariana Ribeiro de Castro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isaias Alves de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:08
Processo nº 0703319-61.2022.8.07.0011
Danilo Bonfim Nunes
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Allan Miranda de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 17:00