TJDFT - 0754956-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:51
Prejudicado o recurso
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08/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754956-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO Origem: 0006937-32.2015.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 57102809 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
20/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 181731946, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0006937-32.2015.8.07.0001, proposta em face de VIVIANE BEATRIZ FEIJO MONTENEGRO (agravado/executado), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 54721339), sustenta, em síntese, que, considerando que as últimas medidas constritivas realizadas contra a agravada foram datadas do ano de 2015, a agravante solicitou que o Juízo de Primeiro Grau reiterasse as medidas, visto que o próprio sistema informatizado sofreu incontáveis evoluções nos últimos anos, especialmente o sistema SISBAJUD.
Argumenta que as medidas solicitadas são de caráter meramente satisfatório e nada abusivas, não havendo qualquer motivo sólido o suficiente para indeferi-las, ainda mais quando considerado que as últimas medidas são datadas do ano de 2015 e que a executada nunca efetuou o pagamento devido à agravante.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja deferida a realização de busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, preferencialmente na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias; busca e penhora de bens móveis via RENAJUD; e busca via SISBAJUD de eventuais contratos de Cartão de Crédito ativos e, em caso positivo, solicitação de cópia das últimas 3 (três) faturas com o intento de se verificar a hipótese de o Executado utilizar os meios de pagamentos como se fossem “conta corrente”.
E, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo (ID 54721341). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja deferida a realização de busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, preferencialmente na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias; busca e penhora de bens móveis via RENAJUD; e busca via SISBAJUD de eventuais contratos de Cartão de Crédito ativos e, em caso positivo, solicitação de cópia das últimas 3 (três) faturas com o intento de se verificar a hipótese de o Executado utilizar os meios de pagamentos como se fossem “conta corrente”.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
23/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/01/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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