TJDFT - 0700023-60.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:13
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
05/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700023-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (IDs 190612673 e 193836545), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700023-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta pelo CPF do requerente no PJE de 2ª instância, não localizei agravo de instrumento referente ao presente processo.
Desse modo, conforme decisão de ID 190612673 , intimo o autor a recolher as custas processuais, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
20/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Outras decisões
-
18/03/2024 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700023-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo tão somente o prazo adicional de 10 (dez) dias para que o autor cumpra a integralidade da decisão de emenda, no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência, bem como indicar, de forma precisa, quais as cláusulas pretende a declaração de absuvisidade.
Ressalto que a nova petição inicial, com formulação dos pedidos correspondentes, deverá ser apresentada em novo documento, a fim de evitar tumulto processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700023-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Da leitura da inicial, percebe que o autor alega abusividade de cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros remuneratórios e taxas que considera elevadas e/ou descabidas.
No que tange a tais pretensões, o atual Código de Processo Civil estabeleceu no art. 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas ao se exigir que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§2°).
E que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (§3°)” Demais disso, percebe-se que a maior parte das teses jurídicas apresentadas pelo Autor já foram superadas, HÁ VÁRIOS ANOS, pela jurisprudência nacional que em contratos bancários tem privilegiado o pacta sunt servanda.
Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no STJ, acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 618) , AgRg no AREsp 719675/DF, AgRg no REsp 1532484/PR, AgRg no AREsp 633598/SP, 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS, 11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 26) , AgRg no AREsp 602087/RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, AgRg no AREsp 559866/PR EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIOII 1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 24) AgInt no AgInt no AREsp 929720/MS, AgInt no AREsp 923772/PR, AgInt no AREsp 914634/SP, 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29) , AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS 12) A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 953) , AgInt no REsp 1563812/SC, REsp 1388972/SC, AgInt no AREsp 953306/SP Assim, o autor deverá apresentar a causa de pedir, justificando a propositura de demanda contrária ao posicionamento consolidado nos tribunais ou excluir tais pedidos.
ASSIM, emende-se a inicial, para, no prazo de 15 dias sob pena de extinção: a) comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, extrato bancários de todas as contas bancárias, faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, etc), pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. b) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito.
Nesse ponto, deve indicar precisamente em que consiste a abusividade praticada, já que uma taxa, para ser considerada abusiva, deveria ser minimamente muito superior a que consta no contrato.
Todavia, na prática, o autor aduz que o banco lhe cobra um parcela 12 REAIS a maior que deveria, sem indicar qualquer fundamento. c) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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