TJDFT - 0709868-56.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS E SANÇÃO APLICADA.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 4.
Inexistem os vícios de fundamentação apontados pelo Embargante.
O Embargante, por pretender inovar nos pedidos, apresentou embargos contradizendo as próprias alegações deduzidas na inicial e na réplica, o que, destaque-se, configura litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC).
Além disso, o Embargante suscita questionamentos que não foram objeto de recurso próprio anterior. 5.
A insatisfação do Embargante com o entendimento adotado no acórdão não implica na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, constituindo mera pretensão de rediscussão, o que não se admite.
IV.
Dispositivo. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Aplicada sanção por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não devem ser providos os embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022, 1.025 e 1.026. -
12/09/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILEUSA RODRIGUES MARQUES em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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