TJDFT - 0709868-56.2023.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709868-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA SOUSA RECONVINTE: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME REU: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME RECONVINDO: FABIANO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença lançada dos autos (ID 218869578) defendendo, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC.
O autor/reconvindo FABIANO DA SILVA SOUSA sustenta a existência de contradição no julgado por não reconhecer o dano moral pleiteado e omissão em razão da ausência de analise detalhada dos fatos ensejadores da litigância de má-fé da parte contrária (ID 219211135).
A ré/reconvinte EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME, por seu turno, sustenta que houve omissão e contradição relacionada à análise das provas carreadas ao não reconhecer seu adimplemento perante o autor.
Pleiteia os efeitos infringentes (ID 219715219).
O autor/reconvindo ofereceu contrarrazões no ID 220614238 e a parte adversa ao ID 220835456.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Seguem os conceitos: Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Os embargos declaratórios opostos pelas partes não merecem acolhimento.
Isso porque, a sentença combatida apresenta os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada.
Ora, os fatos estão claramente delineados no julgado, sendo certo que os embargantes buscam tão somente a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pelas partes foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar as teses desenvolvidas.
Portanto, eventual insurgência em relação ao posicionamento meritório adotado na sentença combatida deve ser manifestada pela via recursal própria, como dito.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão/contradição apontadas, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, a ambas as partes.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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14/01/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/12/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/12/2024 21:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:47
Outras decisões
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10/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:14
Outras decisões
-
29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 03:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 03:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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26/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:56
Outras decisões
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06/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709868-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA SOUSA RECONVINTE: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME REU: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME RECONVINDO: FABIANO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709868-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA SOUSA RECONVINTE: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME REU: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME RECONVINDO: FABIANO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico que a contestação do pedido de reconvenção foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte REQUERIDA intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709868-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das custas recolhidas, recebo a reconvenção apresentada pela parte Edileusa Rodrigues Marques-ME. À Secretaria para que proceda a duplicação e inversão dos polos.
Após, a fim de evitar eventual nulidade, oportunizo à parte autora/reconvinda, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a reconvenção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:03
Outras decisões
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709868-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:21
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709868-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 22:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0709868-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas.
Recebo a emenda à inicial.
O deferimento acercada produção das provas requeridas na inicial serão analisadas oportunamente.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:54
Outras decisões
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:36
Declarada incompetência
-
09/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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