TJDFT - 0731179-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731179-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RIBEIRO DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 203808443), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731179-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RIBEIRO DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos resultado de consulta aos Sistemas SIBAJUD e RENAJUD.
Acrescento que ambas as consultas foram infrutíferas.
Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 15:27:57. -
11/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:15
Deferido o pedido de MARIANA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *47.***.*94-24 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731179-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de consulta ao INFOJUD (ID. 197296322), para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 27 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:59
Indeferido o pedido de MARIANA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *47.***.*94-24 (REQUERENTE)
-
20/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:08
Deferido o pedido de MARIANA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *47.***.*94-24 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:25
Deferido o pedido de MARIANA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *47.***.*94-24 (REQUERENTE).
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09/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731179-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID.187803192 , promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 183243245 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. -
26/02/2024 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731179-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 4437,96); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 4/3/2022 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível, a ser cumprido entre os meses de março de 2023 a junho de 2024, mediante o adimplemento de R$ 4437,96 (contrato 8766056).
Argumenta que informou as três datas que pretendia viajar aos prepostos da parte ré (06/03/2023, 14/03/2023, mas estes a informaram que os dias estavam indisponíveis, o que a motivou a pleitear a rescisão do negócio jurídico.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta não houve descumprimento da avença, diante da natureza flexível do contrato, no tocante às datas para cumprimento do pacote.
Aduz que a Lei 14046/20 é aplicável ao caso em apreço, sobretudo no que tange à possibilidade de remarcação do pacote, em face dos efeitos da pandemia da Covid-19 e que os fatos narrados não evidenciam hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
A consumidora adquiriu o pacote ali mencionado (id. 174512365, página 6) e não logrou êxito em usufruí-lo por culpa exclusiva da parte ré, na medida em que seus colaboradores não marcaram a viagem nas datas estipuladas pela parte autora, dentro do prazo flexível, conforme indicado na reclamação de id. 174512364.
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso, após o pleito de rescisão da avença, pois os documentos anexados aos ids. 174512366, 174512365 (solicitações administrativas de cancelamento e de pagamento) não foram impugnados pela agência de turismo, que não de desincumbiu do ônus de comprovar a restituição dos fundos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Cumpre destacar que a aplicação do disposto na Lei 14046/20 no caso concreto é descabida, conforme pleiteia a parte ré, na medida em que o lapso temporal de cumprimento do objeto do negócio jurídico (entre março de 2023 a junho de 2024) diz respeito a um período em que as restrições de viagem e os casos de infecções pela Covid-19 foram praticamente extintos, ou seja: o inadimplemento da avença não guarda qualquer relação com algum caso fortuito.
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 4437,96).
No que diz respeito ao dano moral, o descumprimento do contrato firmado, pela parte ré, o qual impossibilitou à parte autora a fruição do pacote turístico por ela adquirido, é fato que, por si só, causa lesão aos direitos da personalidade desta, porquanto suas expectativas quanto à viagem foram frustadas em decorrência da omissão dos prepostos daquela em cumprirem os serviços para os quais foram remunerados.
Cumpre destacar que a consumidora cumpriu integralmente a avença, pois pagou todo o numerário devido e escolheu as três datas durante o lapso temporal oferecido pela prestadora.
Por outro lado, esta descumpriu a obrigação primordial do negócio jurídico que consistia na entrega dos serviços turísticos em uma das datas escolhidas pela contratante.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada dos serviços.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes, por culpa exclusiva da parte ré e condená-la: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4437,96 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de ressarcimento pelo contrato não cumprido.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (4/3/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/12/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/11/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/10/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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