TJDFT - 0703319-61.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703319-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO BONFIM NUNES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, conforme r. decisão de ID 238127736.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703319-61.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO BONFIM NUNES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF), referente a MICHEL DE CARVALHO SANTOS. À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703319-61.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO BONFIM NUNES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora DANILO BONFIM NUNES contra a executada GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio MICHEL DE CARVALHO SANTOS, no polo passivo.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado impugnação argumentando não estarem presentes os requisitos autorizados para o afastamento da personalidade jurídica da empresa executada.
A parte exequente, intimada para se manifestar, refutou a tese da Curadoria, reiterando o pleito para deferimento do incidente.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens do sócio em caso de seu deferimento.
Pois bem, aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada, e o Executado atualmente não exerce mais atividade empresarial, de modo que a personalidade jurídica do mesmo serve tão somente como “barreira” ao patrimônio dos sócios, caracterizando assim desvio de finalidade. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria se aplica ao caso em questão, porque estamos diante de uma relação de consumo.
E por se tratar de demanda consumerista, é prescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior), isso porque, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme prevê em seu artigo 28, verbis: " Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” – Grifei.
Na espécie, verifico o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré, sobretudo, diante de frustradas constrições ao patrimônio da empresa via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e etc.
Além disso, a alteração do endereço da empresa dificultou a localização de bens para o cumprimento de sentença, o que revela nítida dificuldade ao ressarcimento do consumidor.
Nesse mesmo sentido é a linha de orientação deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
APLICAÇÃO.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
FLEXIBILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DEVER DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica se torna possível a partir de pressupostos mais flexíveis que aqueles previstos no Código Civil. 2.
O Código de Processo Civil prestigia o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, inclusive em prazo razoável, constituindo dever do julgador garantir ao titular do crédito medidas legítimas e adequadas a esta finalidade, inclusive aquelas de natureza excepcional, tal qual a desconsideração da personalidade jurídica, desde que, neste caso, afigurem-se presentes tanto os requisitos necessários, como a inexistência de outros meios igualmente hábeis. 3.
Para efeito de desconsideração da personalidade jurídica não se impõe o transcurso de qualquer lapso temporal significativo e, tampouco, o efetivo esgotamento de todas as medidas processuais de perseguição do débito, já que a ordem processual garante seja ela pleiteada em qualquer das fases processuais. 4.
Na espécie, tratando-se de relação consumerista, não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor, na forma em que dispõe o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Conquanto constituído definitivamente o crédito, e a despeito da fase executiva já instaurada, não houve, ainda, sua adequada satisfação, uma vez que a pessoa jurídica devedora não realizou o pagamento, não apontou bens seus, livres e desembaraçados, efetivamente passíveis de penhora, tampouco colaborou com a parte credora, já que as diligências por ela pleiteada não alcançaram o êxito esperado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1647002, 07277136820228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do sócio acima nominado até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Cadastre-se o sócio - MICHEL DE CARVALHO SANTOS - no polo passivo.
Ante o encerramento do incidente, retire-se a anotação dos autos.
Promova a parte credora o andamento do feito, colacionado aos autos planilha atualizada de seu débito e indicando as medidas constritivas que pretende ver efetivas por este Juízo, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:54
Deferido o pedido de DANILO BONFIM NUNES - CPF: *28.***.*45-23 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:37
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 16:29
Expedição de Edital.
-
08/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703319-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO BONFIM NUNES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 211837339.
Assim, visando esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD e SIEL no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) interessada(s), acaso já não realizadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:29
Deferido o pedido de DANILO BONFIM NUNES - CPF: *28.***.*45-23 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703319-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO BONFIM NUNES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a devolução de AR não cumprido.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
27/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:18
Deferido o pedido de DANILO BONFIM NUNES - CPF: *28.***.*45-23 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:08
Outras decisões
-
17/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:46
Outras decisões
-
15/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DANILO BONFIM NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703319-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO BONFIM NUNES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultado da pesquisa Sniper.
Ao exequente, em 10 (dez) dias, nos termos da r. decisão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703319-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO BONFIM NUNES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, exclua-se a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:09
Deferido o pedido de DANILO BONFIM NUNES - CPF: *28.***.*45-23 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de DANILO BONFIM NUNES em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DANILO BONFIM NUNES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/03/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2022 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO BONFIM NUNES - CPF: *28.***.*45-23 (REQUERENTE).
-
11/09/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700023-60.2024.8.07.0011
Rafael Cardoso do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:35
Processo nº 0754956-50.2023.8.07.0000
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Viviane Beatriz Feijo Montenegro
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:56
Processo nº 0709868-56.2023.8.07.0010
Edileusa Rodrigues Marques - ME
Edileusa Rodrigues Marques - ME
Advogado: Newton Rubens de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:00
Processo nº 0709868-56.2023.8.07.0010
Fabiano da Silva Sousa
Fabiano da Silva Sousa
Advogado: Carl Alecrim Austin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:38
Processo nº 0731179-27.2023.8.07.0003
Mariana Ribeiro de Castro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isaias Alves de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:08