TJDFT - 0737652-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737652-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste NU PAGAMENTOS, CNPJ 18.***.***/0001-58, em substituição a NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRA, CNPJ 39.***.***/0001-45, conforme indicado na petição de id. 195468759, página 2.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
A despeito das alegações tecidas, a parte autora possui legitimidade para pleitear o ressarcimento dos supostos prejuízos experimentados, cuja responsabilidade foi imputada à parte ré – que deve resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência das transações fraudulentas realizadas em sua conta bancária, no importe de R$ 15162,95; bem como à condenação da parte ré ao cancelamento de um empréstimo efetivado em seu nome e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que, no dia 18/7/2023, recebeu mensagens de SMS em seu celular, enviadas pela parte ré, com advertências atinentes a possíveis fraudes e um número de contato para eventual questionamentos.
Aduz que comunicou o ocorrido ao preposto que a atendeu e este a solicitou que baixasse um aplicativo em seu celular, o que foi realizado.
Ato contínuo, assevera que perdeu o acesso ao aparelho e que posteriormente diversas operações não autorizadas foram concluídas em sua conta corrente, o que lhe causou prejuízos.
A parte ré argumenta que o evento narrado na petição inicial, não é novo no meio bancário, sendo certo que o própria consumidor atuou diretamente de forma a possibilitar a concretização do ardil, pois cedeu o acesso a seu aparelho a uma terceira pessoa não identificada, sem qualquer registro de quebra de segurança dos mecanismos bancários de salvaguarda.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a ocorrência do embuste em relação às transações questionada na petição inicial é fato incontroverso, a despeito das alegações tecidas pela parte ré (o cliente afirma que perdeu acesso ao seu aparelho celular; logo, é evidente que as operações foram realizadas através deste).
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve culpa exclusiva da parte autora (artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor) ou vício no tocante à prestação dos serviços bancários disponibilizados pela parte ré.
Da análise do lastro probatório produzido, percebe-se que a parte autora, ao receber duas mensagens de SMS em seu aparelho celular (id. 180557734, página 2), entrou em contato com um dos números ali indicados e, no atendimento, certamente foi orientada a baixar, em seu celular, um aplicativo que fornece o acesso à distância do aparelho, ocasião em que o ardil se concretizou.
O meio de operação do golpe em discussão não é novidade no meio bancário.
A fraude é operada por meio da obtenção de dados pessoais dos clientes, dentro da própria instituição bancária, o que denota falha de segurança e trato inadequado destas informações.
O recebimento de SMS vinculado a central de atendimento falsa apenas evidencia tal conclusão; sendo certo que o desdobramento dos eventos foi causado, em parte, por conta desta impropriedade no tocante aos mecanismos de salvaguarda internos do banco.
No mais, as duas operações (um empréstimo de R$ 12162,95 e um crédito em cartão de R$ 3000,00) não integram o perfil de uso do cliente, na medida em que a instituição financeira não juntou qualquer prova nesse sentido.
Ademais, por se tratar de contratação de mútuo, outras camadas de segurança (assinatura de via física, solicitação de nova biometria facial) poderiam ter sido solicitadas, o que não ocorreu no caso concreto.
Isso posto, ao considerar o problema supramencionado, verifica-se que o caso em apreço retrata um fortuito interno, o qual não elide a responsabilidade da parte ré e atrai a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, embora se reconheça a responsabilidade da instituição financeira no caso em apreço, a parte autora também contribuiu para a consumação da fraude, porquanto esta – pessoa com 45 anos de idade, com ensino médio completo (id. 180557736, página 1; id. 180557741) e que certamente não se enquadra no conceito de hipervulnerável – não atuou com o grau de diligência mínimo esperado em situação similar.
Assim, mostra-se devida a anulação das operações impugnadas, no total de R$ 15162,95 e o rateio do prejuízo experimentado, na razão de 50% do montante, consoante o disposto no artigo 945 do Código Civil.
Consequentemente, a parte ré deverá excluir todos os registros das aludidas operações (empréstimos, juros e encargos do crédito rotativo).
Em relação ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para anular as transações impugnadas na peça inicial, datadas de 20/7/2023, nos valores de R$ 12162,04 e R$ 3000,00 e condenar a parte ré a excluir todos os registros das aludidas operações, limitando-se a cobrar o percentual de 50% do montante integral destas operações.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/05/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:16
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 07:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737652-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/05/2024 13:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-13h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 11:16:17. -
29/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/02/2024 14:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737652-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que no endereço informado o destinatário é desconhecido.
Fica AUTOR: EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO intimado(a) para indicar novo endereço da parte NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 14:54:25. -
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737652-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Admito os embargos de declaração interpostos de ID. 182125280.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Isso, porque, de fato, o fundamento para extinção do processo (existência de litispendência) não está configurado no campo dos fatos.
Verifica-se que o processo de número 0737714-69.2023.8.07.0003 do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi extinto no dia 6/12/2023, pois, reconhecida a litispendência com estes autos, portanto, antes da sentença de ID. 180711254, prolatada no dia 7/12/2023.
Observa-se, também, que, apesar da petição inicial dos autos de número 0737714-69.2023.8.07.0003 constar a assinatura do advogado em data anterior a destes autos, a efetiva distribuição da exordial ocorreu primeiro para este Juízo, o que define a competência, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para revogar a sentença de ID. 180711254.
Recebo os autos.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que a suposta fraude ocorreu em julho de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão das cobranças indevidas.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora aduz que o contrato foi firmado por terceiro mediante fraude, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução, obstando, portanto, a concessão da tutela de urgência pretendida.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dê-se baixa ao registro da tutela de urgência no sistema do PJe.
Cite-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 16:46
Desentranhado o documento
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18/12/2023 21:11
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/12/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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