TJDFT - 0725543-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:28
Expedição de Edital.
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2025 06:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:58
Outras decisões
-
31/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725543-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PIMENTEL REU: CELINE ALVES DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) informar o endereço atualizado da parte ré, no intuito de viabilizar a sua citação, considerando a informação de que a demandada já desocupou o imóvel objeto da locação.
Caso preenchidos os requisitos legais, poderá o autor pleitear a citação por edital, se o caso; b) corrigir o pedido genérico referente à condenação da locatária ao pagamento de “qualquer outro encargo decorrente da relação contratual” (alínea “c”).
Atente a parte autora que o pedido deve certo e determinado; c) excluir a fundamentação relativa à eventual corresponsabilidade da genitora da ré pelo pagamento do aluguel, considerando que ela não integra o polo passivo da lide.
Ademais, não se vislumbra, nos autos, elementos suficientes para subsidiar eventual inclusão de pessoa alheia à relação contratual no polo passivo da demanda; d) esclarecer ou excluir o pedido de gratuidade Justiça, considerando que as custas processuais já foram regularmente recolhidas nos autos (ID 187875964/187875965); e) esclarecer / fundamentar a cobrança dos valores referentes a “4 TAGS DE CARRO” e “GÁS”, além de anexar a documentação correlata.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as modificações supramencionadas, no prazo de 5 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:44
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:56
Outras decisões
-
28/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725543-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PIMENTEL REU: CELINE ALVES DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o substabelecimento, sem reserva, apresentado no ID 194330201, cadastrem-se os dados do (a) novo (a) patrono (a) indicado (a) na petição retro, no sistema PJ-e, conforme solicitado.
No mais, aguarde-se o prazo de 3 dias para eventual depósito do valor da caução, nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:24
Outras decisões
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PIMENTEL em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725543-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PIMENTEL REU: CELINE ALVES DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. b) anexar aos autos planilha de débito atualizada - deve especificar as parcelas mensais do aluguel, eventuais encargos da locação (condomínio, água, energia elétrica, IPTU, etc) e especificar os encargos moratórios (juros, correção monetária e multa prevista em contrato); c) Caso haja cobrança de encargos da locação, o autor deve juntar as faturas referentes às despesas inadimplidas pelo locatário (NEONERGIA, CAESB, taxa de condomínio, IPTU, etc.); d) retificar o valor da causa (no caso de pedido de despejo com cobrança de alugueis e encargos da locação, o valor da causa deverá ser a soma do débito cobrado mais as 12 parcelas do aluguel).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá juntar nova petição inicial, com todas as alterações.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729870-74.2023.8.07.0001
Cintia Cristina de Farias Furtado
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 18:40
Processo nº 0737205-81.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dayane Nonato de Brito Alves Sousa
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 10:06
Processo nº 0000288-61.2009.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Morais Dantas
Advogado: Conrado Donati Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 14:17
Processo nº 0700187-49.2024.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Gonzaga de Lima Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 15:57
Processo nº 0738090-61.2023.8.07.0001
Santos Jacinto Advogados Associados - ME
Super Gas e Agua Distribuidora LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:57