TJDFT - 0702437-65.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA CLARA FELIX DE SA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702437-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANA CLARA FELIX DE SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de ANA CLARA FELIX DE SA.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o requerido efetuado a satisfação da obrigação de forma extrajudicial, pugnando pela extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do pedido anterior formulado na petição de ID 182680903, este juízo procedeu com a pesquisa Sisbajud, que apontou resultado parcial.
Todavia, ao tomar conhecimento do acordo formalizado e já quitado, procedi ao imediato desbloqueio.
Segue detalhamento.
Assim, não há outras constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA CLARA FELIX DE SA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:25
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:25
Outras decisões
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05/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:41
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de ANA CLARA FELIX DE SA em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de ANA CLARA FELIX DE SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2023 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:11
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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