TJDFT - 0735503-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735503-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:12:59. -
27/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735503-60.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntar aos autos instrumento de procuração com assinatura digital válida ou firma física, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, insistiu na validade dos documentos juntados na inicial.
Ocorre que ao inserir o instrumento de procuração nos sites de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação: https://validar.iti.gov.br/ e https://verificador.staging.iti.br/webreport, são fornecidas a informação de que o arquivo de assinatura é inválido.
Importante notar que a entidade certificadora ZapSign não consta na lista de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil, como se infere de consulta ao endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, e, em princípio, não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência.
Assim, ausente pressuposto processual e não cumprida a emenda, a extinção do feito é a medida cabível.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a juntada aos autos de procuração com firma válida, o que não realizado, conforme anexo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso..
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:31
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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