TJDFT - 0704596-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 18:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            09/04/2025 13:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/04/2025 23:50 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/04/2025 02:59 Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 03/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:28 Publicado Sentença em 13/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 15:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/03/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/03/2025 16:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            26/02/2025 02:37 Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 25/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:40 Publicado Certidão em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            13/02/2025 12:13 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/02/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 19:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/01/2025 14:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2024 02:25 Publicado Sentença em 19/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor principal das parcelas descritas na planilha de ID 152624122, correspondente às taxas condominiais inadimplidas no período de novembro de 2021 a fevereiro de 2023, com incidência de correção monetária pelo índice pactuado pelas partes (IGP – Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 30, parágrafo único, e art. 63, parágrafo único, da convenção de condomínio - ID 152624116, páginas 45 e 58), além de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil) e multa de 2%, a contar dos respectivos vencimentos, além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (§2º do artigo 85 do CPC).
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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                                            17/12/2024 20:32 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 20:32 Outras decisões 
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                                            17/12/2024 18:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            16/12/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 16:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/11/2024 08:12 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/11/2024 03:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/10/2024 16:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            29/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            28/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704596-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: ERIK RODRIGO RODRIGUES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em desfavor de ERIK RODRIGO RODRIGUES BARBOSA.
 
 A pretensão autoral consiste na condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas.
 
 Verifico que existem providências preliminares pendentes, razão pela qual passo a enfrentá-las de maneira pormenorizada.
 
 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE REQUERIDA Suscita a parte requerida a ausência de interesse de agir, por não ter buscado a requerente prévia tentativa administrativa para resolução do problema.
 
 Vejo, contudo, que a preliminar não merece prosperar. É cediço que não se faz necessário o esgotamento prévio da via administrativa para que a parte possa se socorrer ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Além disso, denota-se que a pretensão foi resistida judicialmente, uma vez que foi apresentada contestação ao pedido inicial, o que evidencia a inevitabilidade de intervenção judicial, e consequentemente, a existência do interesse processual da requerente.
 
 Registro, ainda, que não há notícia de qualquer tentativa da parte requerida de buscar a solução amigável do litígio na via administrativa, o que motivou a propositura da presente ação.
 
 Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido.
 
 DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A pretensão de denunciação à lide deve vir declinada com observação dos requisitos legais pertinentes, pois configura verdadeira lide proposta pelo réu contra o litisdenunciado.
 
 Demais disso, a denunciação à lide não se presta a esclarecimentos ou produção de provas, relacionados à pessoa absolutamente estranha à relação de direito material que vincula as partes deste processo, mas sim, de garantir direito de regresso do réu contra quem efetivamente deu causa ao evento danoso.
 
 Nesse passo, é inadmissível a denunciação da lide quando o réu nega a prática dos atos a ele imputados na inicial, atribuindo-os exclusivamente a terceiros ou atribuindo-os à parte autora.
 
 Portanto, em razão da defesa apresentada, é incabível a denunciação da lide, pois os réus não alegaram qualquer fato apto a permitir o seu cabimento, nos termos do art. 125 do CPC.
 
 Ademais, a preliminar relativa à ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto fundada na responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais que deverá ser analisada no momento da prolação da sentença.
 
 Indefiro, pois, o pedido.
 
 O juízo é competente para a causa.
 
 As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
 
 Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
 
 No tocante à instrução probatória, INDEFIRO o pedido de prova pericial pela Contadoria Judicial do TJDFT, isso porque a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar o Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
 
 Indefiro, ainda, a produção de prova pericial contábil.
 
 Isso porque tem-se por desnecessária, nesta fase processual, a realização de perícia contábil, o que poderá ser efetivado em eventual liquidação de sentença, após a análise da questão de mérito aqui discutida.
 
 Venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            23/10/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 16:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/09/2024 19:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/09/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:21 Publicado Certidão em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704596-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: ERIK RODRIGO RODRIGUES BARBOSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição/documento de id 209675124 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
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                                            16/09/2024 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 09:42 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            27/08/2024 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 12:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 20:34 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 20:34 Outras decisões 
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                                            30/07/2024 18:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            24/07/2024 13:16 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            01/07/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 02:50 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            19/06/2024 18:37 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 18:37 Outras decisões 
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                                            05/06/2024 19:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            03/06/2024 19:10 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            20/05/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 02:37 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            14/05/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 14:30 Outras decisões 
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                                            01/05/2024 10:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            26/04/2024 12:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/04/2024 02:41 Publicado Certidão em 05/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704596-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: ERIK RODRIGO RODRIGUES BARBOSA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
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                                            02/04/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 16:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 23:26 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/02/2024 16:20 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            31/01/2024 02:28 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704596-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: ERIK RODRIGO RODRIGUES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 1825122119 em substituição à exordial originária.
 
 Anote-se.
 
 Custas iniciais recolhidas (ID 1825122114).
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
 
 Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            23/01/2024 12:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2024 09:47 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2024 09:47 Outras decisões 
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                                            16/01/2024 15:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            19/12/2023 16:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/12/2023 02:47 Publicado Decisão em 05/12/2023. 
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                                            04/12/2023 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            30/11/2023 15:01 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 15:01 Outras decisões 
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                                            28/11/2023 02:43 Publicado Certidão em 28/11/2023. 
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                                            27/11/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            23/11/2023 16:24 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 16:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            23/11/2023 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 14:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            31/07/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 01:07 Decorrido prazo de ERIK RODRIGO RODRIGUES BARBOSA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 05:19 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/06/2023 13:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/06/2023 00:11 Publicado Decisão em 19/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            14/06/2023 15:45 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2023 15:45 Outras decisões 
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                                            02/06/2023 01:09 Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 01/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            11/05/2023 00:14 Publicado Sentença em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            08/05/2023 15:43 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 15:43 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/04/2023 19:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            28/04/2023 01:08 Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 27/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:12 Publicado Decisão em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            14/04/2023 14:59 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2023 14:59 Outras decisões 
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                                            13/04/2023 16:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            03/04/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 00:18 Publicado Decisão em 29/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            24/03/2023 20:13 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2023 20:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/03/2023 18:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            22/03/2023 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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