TJDFT - 0733349-40.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733349-40.2021.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LEONEL BIANA HEIDK REPRESENTANTE LEGAL: CLENY MATEUS DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ELDER BIANA HEIDK, TONY BIANA HEIDK, RIDER BIANA HEIDK, ROSE BIANA HEIDK, TED BIANA HEIDK SENTENÇA Retifique-se a autuação para cadastrar a advogada constituída pelo réu Rider Biana Heidk, ID 153022258.
Defiro aos réus Elder, Tony, Rider e Rose o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
I.
Relatório.
LEONEL BIANA HEIDK ajuizou ação de usucapião em desfavor de ELDER BIANA HEIDK, TONY BIANA HEIDK, RIDER BIANA HEIDK, ROSE BIANA HEIDK, TED BIANA HEIDK e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O autor afirmou que são possuidores do imóvel descrito na matrícula n. º 35017198 do 6º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Ceilândia/DF, desde 2008.
Informaram que após o falecimento de Sr, Pedro Olegário Biana Heidk não foi aberto inventário, nem a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ajuizou ação para cobrar eventual quantia devida.
Disse ter realizado benfeitorias no imóvel.
Discorreu acerca dos requisitos da usucapião.
Teceu considerações jurídicas.
Requereu tutela de urgência para “determinar a manutenção de posse ao Autor, garantindo com isso a continuidade de seu local de residência”.
Requereram a procedência do pedido para “de declarar a propriedade, na proporção de 50%, do imóvel na QNM 04, conjunto k, lote 10, casa 1 (frente) Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72.210-051 em prol de Leonel Biana Heidk”.
Anexou documentos.
Manifestação do Ministério Público, pelo indeferimento da tutela de urgência e prosseguimento do feito, ID 112025898.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 112094204.
Determinada a emenda à inicial, ID 112520830.
Nova determinação de emenda, ID 115583386.
Deferido o pedido de expedição de ofício à Administração Regional de Ceilândia, a fim de requisitar cópia da planta do imóvel, ID 118786781.
Concedido aos autores o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da decisão ID 38782264.
Resposta da Administração Regional de Ceilândia, ID 123299662.
O autor anexou cópia da planta atualizada do imóvel, ID 124071647.
Recebida a petição inicial (ID 118481133) e determinada a citação dos réus, ID 124610540.
Contestação da PREVI, ID 128496681, na qual impugnou o valor atribuído à causa e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, em face da ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, discorreu acerca de sua natureza jurídica.
Sustentou não estarem atendidos os requisitos para a usucapião e que, caso acolhida a pretensão do autor, a hipoteca deverá subsistir.
Requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Contestação do réu Elder Biana Heidk, ID 129384270, na qual requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Impugnou o valor atribuído à causa.
Informou que: o imóvel foi adquirido por Pedro Olegário e que até o seu falecimento, Rose e Ted residiam com ele; o falecimento de Pedro Olegário, Rose permaneceu no imóvel e o autor, vindo de Pelotas/RS, passou a residir no local e Ted se mudou para a casa dos fundos, onde continuou a residir; em 2018, Rose se mudou para Santa Maria/DF e o autor permaneceu sozinho no imóvel; em 2020, o autor se casou e deixou o imóvel em questão, mas sempre vai ao local com regularidade.
Esclareceu que o imóvel é objeto de propriedade em condomínio, fruto de herança, e que não foram feitas benfeitorias.
Sustentou não estarem atendidos os requisitos para a usucapião e que há mera tolerância por parte dos demais condôminos, e que a posse não é mansa e pacífica.
Requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
O Distrito Federal manifestou desinteresse na demanda, ID 130104552.
O confinante Luiz Cláudio de Oliveira Pires afirmou não ter nada a opor quanto à pretensão e manifestou desinteresse no feito, ID 134007223.
A confinante Geazi de Souza e Silva foi citada por edital, ID 143292030.
Contestação do réu Tony Biana Heidk, ID 146163152, na qual informou que: o imóvel foi adquirido por Pedro Olegário e que até o seu falecimento, Rose e Ted residiam com ele; o falecimento de Pedro Olegário, Rose permaneceu no imóvel e o autor, vindo de Pelotas/RS, passou a residir no local e Ted se mudou para a casa dos fundos, onde continuou a residir; em 2018, Rose se mudou para Santa Maria/DF e o autor permaneceu sozinho no imóvel; em 2020, o autor se casou e deixou o imóvel em questão, mas sempre vai ao local com regularidade.
Afirmou ter as chaves do imóvel e que lava suas roupas no local, bem como utiliza a garagem.
Disse que não foram realizadas benfeitorias.
Impugnou o valor da causa.
Sustentou não estarem atendidos os requisitos para a usucapião e que há mera tolerância por parte dos demais condôminos, e que a posse não é mansa e pacífica.
Requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Contestação do réu Rider Biana Heidk, ID 153022257, na qual informou que: o imóvel foi adquirido por Pedro Olegário e que até o seu falecimento, Rose e Ted residiam com ele; o falecimento de Pedro Olegário, Rose permaneceu no imóvel e o autor, vindo de Pelotas/RS, passou a residir no local e Ted se mudou para a casa dos fundos, onde continuou a residir; em 2018, Rose se mudou para Santa Maria/DF e o autor permaneceu sozinho no imóvel; em 2020, o autor se casou e deixou o imóvel em questão, mas sempre vai ao local com regularidade.
Afirmou ter as chaves do imóvel e que dispõe de um quarto para guardar suas coisas, bem como utiliza a garagem.
Disse que não foram realizadas benfeitorias e que os demais herdeiros de Pedro Olegário enviaram notificação para o autor pagar aluguel ou desocupar o imóvel.
Apontou a impossibilidade de parcelamento do imóvel, o que obsta a usucapião.
Impugnou o valor da causa.
Sustentou não estarem atendidos os requisitos para a usucapião e que há mera tolerância por parte dos demais condôminos, e que a posse não é mansa e pacífica.
Requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
A ré Rose informou que não tem pretensão sobre o imóvel e apenas requereu o benefício da gratuidade de justiça, ID 155639038.
Réplica, ID 158673220.
A Previ informou não ter provas a produzir, ID 159414214.
Os réus Elder, Tony e Rider requereram a oitiva de uma testemunha, ID 159723018.
A ré Rose afirmou não ter prova a produzir, ID 160060007.
O autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 163092981.
O Ministério Público afirmou não ter provas a produzir, ID 163118579.
O autor requereu a oitiva das testemunhas indicadas na petição de ID 163643289.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial dos interesses de interessados ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral e afirmou não ter provas a produzir, ID 164564715.
Conforme decisão de ID 171385126, foi deferido em parte o pedido de produção de provas apresentado pelos réus Elder, Tony e Rider; indeferida a oitiva de Sebastião Luiz Pereira de Almeida, por conviver maritalmente com a ré Rose; e deferida a oitiva de Gessi.
Foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Os réus Elder, Tony e Rider requereram a dispensa da oitiva da testemunha Gessy de Oliveira Campos, por ser ex-sogra do requerido Rider, ID 176873478.
Audiência de instrução realizada em 07/11/2023, na qual a Sr.
Gessy foi ouvida como de informante, ID 177476768.
Deferido o pedido dos réus Elder, Tony e Rider, para juntada de documento novo.
Alegações finais: a) da Previ, ID 178016878; b) da requerida Rose, ID 179290204; c) do autor, ID 179982037; d) dos réus Elder, Tony e Rider, ID 184400350 Nova manifestação do autor, em face do documento novo anexado pelos réus, ID 185980175.
Parecer final do Ministério Público, pela improcedência do pedido, ID 186670246. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Verifico a presença dos pressupostos de existência e validade do processo.
Não há nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. 1.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, os réus não fizeram prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade ao autor. 2.
Impugnação ao valor da causa.
Na petição inicial, ID 118481133, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 284.518,72 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e dois centavos).
A Previ impugnou o valor atribuído, sob o argumento de ter sido aleatoriamente indicado pelo autor.
Observo, entretanto, que o valor atribuído à causa corresponde ao valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI/ITCD, conforme documento expedido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ID 115305472.
O réu Elder afirmou na contestação, ID 129384270, que deve ser observado o proveito econômico pretendido, que corresponde à metade do valor do imóvel, pois o autor requereu a usucapião de metade do imóvel descrito na petição inicial.
Nos termos do art. 292, IV do CPC, “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”.
O inciso IV do art. 292 deve ser aplicado à ação de usucapião, para ser fixado o valor da causa.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela Previ.
Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa apresentado pelo réu Elder.
Fixo o valor da causa em R$ 142.259,36 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Retifique-se a autuação. 3.
Da usucapião.
Encerrada a fase probatória e diante da ausência de questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito, expondo minhas razões de convencimento. É a usucapião uma forma de aquisição originária do domínio pelo exercício da posse, fazendo-se necessário, em qualquer de suas modalidades, a observância de três requisitos previstos em lei: a posse mansa e pacífica, o animus domini e o tempo.
A posse deve necessariamente estar acompanhada do animus domini (a intenção de dono).
O usucapiente deve possuir o bem como se este lhe pertencesse de forma exclusiva, o que impossibilita essa forma de aquisição pelos locatários, comodatários e usufrutuários, os quais recebem a posse em razão de uma relação jurídica, temporária e que pressupõe, ao final, a devolução do bem.
Para caracterização da posse, essencial que a coisa objeto de usucapião não seja possuída em nome de outro, o que se opõe à definição de mero detentor, conforme disposto no nosso ordenamento jurídico.
A pessoa que mantém a posse deve exercê-la em seu próprio nome e por certo período.
Na Constituição Federal, a matéria é disciplinada nos artigos 183 e 191.
Consoante disposto no art. 183, que trata da usucapião urbana, “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Em relação à usucapião rural, nos termos do art. 191 da Constituição Federal, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Sobre a usucapião, dispõe o Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião extrajudicial encontra-se regulamentada pelo art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.465/2017.
Trata-se de procedimento de natureza administrativa que se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis da situação da localização do imóvel ou de parcela usucapienda que assim, “ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido” (§ 8º).
A ação de usucapião é de natureza declaratória e tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por decurso de tempo, tendo como fundamento a posse prolongada que pode conduzir à aquisição da propriedade e como já ressaltado, em qualquer de suas modalidades, a observância a posse mansa e pacífica, o animus domini e o tempo são requisitos imprescindíveis. 4.
Do ônus da prova.
No tocante à matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe o art. 373 do diploma processual o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Da não demonstração do fato constitutivo do direito do autor.
O conjunto probatório produzido nos autos é contrário à pretensão do autor.
Extrai-se dos documentos e da informante ouvida, que o autor não exerce exclusivamente a posse do imóvel, nem lá fixou residência permanente.
Também não é pacífica a posse que o autor diz exercer.
Como bem apontou o Ministério Público: “Como visto, as próprias narrativas autorais permitem inferir que a posse não é exercida com exclusividade pelo autor e que existe alguma oposição pelos demais herdeiros.
Quanto ao mais, ao ser ouvida em audiência de instrução (ID 177476771), a informante GESSY DE OLIVEIRA CAMPOS – além de não saber precisar a data do início da ocupação pelo requerente – apenas corroborou a tese de que o local abriga o núcleo familiar do herdeiro concorrente TED BIANA HEIDK.
Não foram satisfeitos, portanto, todos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana, notadamente diante da ausência de demonstração da posse mansa e pacífica”.
Com efeito, a posse não está acompanhada do animus domini (a intenção de dono).
Pelo que se extrai das provas produzidas nos autos, o autor exerce a posse por simples tolerância dos demais condôminos, em razão da relação de parentesco existente entre as partes.
Ausente prova do fato constitutivo do direito dos autores, impõe-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HERANÇA.
USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS.
PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. 1.
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos legais, há legitimidade para usucapir o condômino que exerça a posse por si mesmo, desde que não tenha oposição dos demais coproprietários. 2.
A prova para usucapião entre herdeiros deve ser robusta e inconcussa, a fim de afastar a presunção de que a ocupação consiste em mera detenção. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1817242, 00022070620148070003, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ÂNIMO DE DONO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. 1.
Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa, que pressupõe a prova da posse ininterrupta e com o ânimo de dono. 1.1 Na hipótese, o fato de o autor ter continuado a residir no imóvel após o falecimento de sua genitora (2003) não lhe confere a condição de possuidor, mas apenas detentor do bem (art. 1.208 do Código Civil), tendo em vista que sua permanência no imóvel decorreu de mera tolerância dos demais herdeiros, que em momento algum abriram mão de sua herança e de seus direitos de propriedade sobre o bem, tanto que ajuizaram ação de inventário e partilha (2008), em cujo bojo há pedido de pagamento de aluguel em relação ao imóvel, objeto do presente feito. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1797076, 07406337120228070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, retificado nesta sentença, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733349-40.2021.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LEONEL BIANA HEIDK REPRESENTANTE LEGAL: CLENY MATEUS DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ELDER BIANA HEIDK, TONY BIANA HEIDK, RIDER BIANA HEIDK, ROSE BIANA HEIDK, TED BIANA HEIDK CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, e determinação deste Juízo fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o(s) documento(s) ID 184400350; 184400352, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 08:41:14. -
26/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:04
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 23:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 04:32
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:17
Publicado Edital em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:48
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 05:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 13:57
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:13
Expedição de Edital.
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 23:55
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 17:34
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2022 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 21:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/12/2021 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
27/12/2021 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/12/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/12/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/12/2021 20:29
Recebidos os autos
-
22/12/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/12/2021 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/12/2021 23:46
Recebidos os autos
-
19/12/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
19/12/2021 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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