TJDFT - 0002091-33.1987.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU DE INVESTIMENTO S/A GRUPO ITAU em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CIMO CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002091-33.1987.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU DE INVESTIMENTO S/A GRUPO ITAU EXECUTADO: CIMO CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA, ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA BANCO ITAU DE INVESTIMENTO S/A GRUPO ITAU ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CIMO CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 55785314) e foi suspenso por falta de bens em 19/05/2017 (ID 55790966).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:57
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU DE INVESTIMENTO S/A GRUPO ITAU em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CIMO CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002091-33.1987.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU DE INVESTIMENTO S/A GRUPO ITAU EXECUTADO: CIMO CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA, ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 19/05/2017 pela Decisão de ID 55790966, até 19/05/2018, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 10:29:55.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
29/01/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:55
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CIMO CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:48
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 21:12
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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