TJDFT - 0737822-46.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:15
Outras decisões
-
08/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:15
Deferido o pedido de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (INTERESSADO).
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18/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 08:33
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (EXECUTADO)
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18/06/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 21:28
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 21:28
Desentranhado o documento
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:04
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (EXECUTADO).
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09/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:28
Outras decisões
-
02/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:08
Outras decisões
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737822-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, verifico que o Banco Bradesco comprovou a transferência do valor de R$ 3.033,12 para a conta do juízo, consoante ofício de ID 211820610.
Assim, diante do acordo entabulado entre as partes (ID 203162920) e dos esclarecimentos firmados na decisão de ID 207926257, proceda-se a transferência dos valores constantes no extrato de ID 217925982, a saber: R$ 2.955,09, R$ 3.033,12 e R$ 112,8, no total de R$ 6.101,05, com os devidos acréscimos legais, independentemente de preclusão desta decisão, para conta indicada no ID 212819693.
Ademais, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 212819693, a qual noticia a existência de débito remanescente. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:08
Outras decisões
-
27/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:42
Outras decisões
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23/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737822-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido.
Na mesma oportunidade, poderá a parte exequente apresentar manifestação, nos termos da decisão de ID 207926257.
Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado (ID 209896954).
Havendo resposta, dê-se vista dos autos às partes e, após, façam conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:17
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (EXECUTADO).
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20/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:16
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737822-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos vieram conclusos em razão da certificação de ID 205259146.
Em análise, houve a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 9.714,43 (ID 146608201) nas contas do executado.
Após apreciação da impugnação ao bloqueio dos ativos, este juízo determinou a liberação do valor de R$ 6.895,22 ao devedor, e o montante restante, R$ 2.955,09, ao credor, conforme decisão de ID 146613155.
Ato contínuo, na decisão de ID 146731254, este juízo pontuou que houve erro material na indicação do valor a ser desbloqueado/restituído ao devedor, a saber: R$ 6.759,34.
Na mesma decisão, determinou a intimação do devedor para se manifestar acerca de outros valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, no total de R$ 2.398,84, notadamente, R$ 2.286,00 junto ao Bradesco e R$ 112,84 junto ao Banco do Brasil.
Houve ainda inserção de penhora e circulação do veículo de placa JHH6767 pertencente ao credor, junto ao sistema RENAJUD.
No curso do processo, as partes entabularam acordo, tendo sido determinada a retirada da restrição veicular e a liberação do valor de R$ 6.759.34 ao advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA, conforme sentença de ID 203162920.
Assim, faço as seguintes considerações: 1) No tocante ao valor bloqueado de R$ 9.714,43, conforme certificação de ID 185978061, foi realizado o desbloqueio de R$ 6.759,34 e não a transferência desta quantia para conta do juízo.
Assim, esclareço que houve erro material na certidão de ID 185180730 e, por consequência, no teor da sentença de ID 203162920.
O valor transferido para conta do juízo foi de R$ 2.955,09, conforme ID 146731277.
Este procedimento ocorreu em 13/01/2023. 2) Em relação ao valor de R$ 2.398,84 ( R$ 2.286,00 + R$ 112,84), consoante determinação de ID 184712588, houve o protocolo de transferência para conta do juízo(ID 185180730).
Este procedimento ocorreu em 30/01/2024.
Todavia, conforme se verifica no extrato juntado ao ID 204010729, apenas o valor de R$ 112,84 foi transferido.
Observo que o valor bloqueado de R$ 2.286,00 refere-se a depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Por outro lado, existe a quantia de R$ 3.033,12 depositada na conta do juízo, em 27/03/2024, entretanto não consta a sua origem.
Ante o exposto, determino a transferência das quantias de R$ 2.955,09 e R$ 112,84, com os devidos acréscimos legais, para a conta de Erik, nos termos da certidão de ID 204010726.
Em relação ao valor remanescente devido ao advogado Erik Franklin Bezerra, bem como a respeito da quantia de R$ 3.033,12, intimem-se as partes e o terceiro interessado para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em especial, esclarecendo a origem do depósito.
Por fim, expeça-se oficio ao Banco Bradesco para que esclareço, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo da não transferência do valor de R$ 2.286,00 ou, caso tenha sido cumprida a determinação, informe a data e o valor nominal da transferência.
Para mais esclarecimentos, encaminhe-se o documento de ID 205259178.
Consigno que apreciarei a destinação do valor R$ 3.033,12 somente após a resposta do ofício do Banco Bradesco. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:10
Outras decisões
-
24/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 186695847, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pelo executado, pelo princípio da causalidade.
Promovi a retirada das restrições RENAJUD que recaíam sobre o veículo do executado, na forma do relatório anexo.
Os valores transferidos para conta bancária vinculada a estes autos, no valor de R$ 6.759,34 (ID 185180740), deverão ser liberados em benefício do advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA, observados os dados bancários indicados no ID 198232251, diante da anuência manifestada pelos litigantes (IDs 195724919 e 195905866).
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:14
Homologada a Transação
-
21/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737822-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 197962533, ficam ambas as partes intimadas para ciência do valor indicado pelo patrono, petição ID 198232251.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737822-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES DESPACHO Antes de homologar o acordo, há necessidade de que as partes informem qual a destinação que será dada ao valor que se encontra vinculado ao presente feito (ID 186068957), se este será liberado em favor do exequente ou do executado, visto que o acordo não tratou sobre isso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ciente do teor do ofício de ID 189213012, que informa que foi negado provimento ao recurso interposto pelo executado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/03/2024 19:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737822-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consoante certidão de ID 173304739, a parte executada não apresentou impugnação das penhoras deferidas aos Ids 146731254 e 150928347.
Sendo assim, promova-se a transferência do valor bloqueado nestes autos para uma conta judicial (ID 146731277).
Após, promova-se a liberação em favor do exequente, independentemente de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono com poderes para "receber e dar quitação", a fim de se viabilizar a transferência determinada.
Ainda, sem prejuízo, intime-se o executado para que tenha ciência do teor da petição de ID 182367067, para que informe a localização do veículo objeto de penhora (ID 146731276), bem como para que forneça os seus três últimos contracheques.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:32
Outras decisões
-
11/01/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:48
Outras decisões
-
03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/03/2023 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS - CNPJ: 73.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (EXECUTADO) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:32
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/11/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 10/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 28/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 17/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:28
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 09:45
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:13
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2020 21:02
Recebidos os autos
-
04/11/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 22:04
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 08:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:00
Audiência Conciliação designada - 30/04/2020 13:30
-
12/03/2020 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:09
Audiência Conciliação cancelada - 23/03/2020 14:10
-
06/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:47
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2020 11:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:03
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:11
Audiência Conciliação designada - 23/03/2020 14:10
-
30/01/2020 15:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/01/2020 15:46
Audiência Conciliação realizada - 30/01/2020 14:40
-
27/01/2020 18:10
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
27/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 08:36
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 16:43
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:51
Audiência conciliação designada - 30/01/2020 14:40
-
13/12/2019 07:02
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 19:26
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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