TJDFT - 0724196-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 19:19
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724196-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:44
Outras decisões
-
02/02/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724196-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por PATRICK ALEXSANDR DE FREITAS BRITO em face de BANCO RCI BRASIL S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que o banco réu propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão de seu inadimplemento.
Alega ter realizado acordo extrajudicial com a instituição financeira no sentido de parcelar o débito; no entanto, o requerido não confirmou o acordo celebrado entre as partes e deu seguimento no pedido de busca e apreensão do veículo.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência: “b) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja determinado ao banco Requerido se abstenha ou retire a restrição em nome e CPF do Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, por obrigações impagas, correspondente aos débitos do contrato de nº *00.***.*14-23, previamente à renegociação da dívida realizada em 11/04/2023. b.1) Requer ainda em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a autorização deste MM.
Juízo para que sejam realizados os pagamentos via depósitos judiciais mensais em Juízo, as 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor mensal de R$ 2.614,17 (dois mil, seiscentos e quatorze reais, dezessete centavos), nos termos da proposta (Documento em anexo).
Até o julgamento final do processo. b.2) Ou ainda preliminarmente requer seja determinado que o banco Requerido encaminhe ao Requerente o novo carnê ou boletos, 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor mensal de R$ 2.614,17 (dois mil, seiscentos e quatorze reais, dezessete centavos).
Sob pena de vir a responder por multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento limite a ser arbitrado por este MM Juízo, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.” É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente recebo a emenda à inicial de ID. 183019803, em substituição a exordial.
Defiro o sigilo processual imposto pela parte autora sobre os documentos de ID. 183023951 e ID. 183023954, nos termos do art. 189 do CPC.
Ao Cartório, para retificar a Classe Judicial “Procedimento Comum”, assim como o valor da causa para R$ 137.430,70, nos termos da petição de ID. 18319803.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, não vejo presentes os requisitos acima enumerados para o deferimento da tutela de urgência.
A resolução da questão demanda a formação do contraditório, tendo em vista a inexistência de elementos de convicção conclusivos a respeito do acordo celebrado entre as partes; isso porque, na minuta de acordo juntada aos autos, consta assinatura apenas do autor, ausente assinatura da parte ré (ID. 180252466).
Ademais, a instituição financeira ré, nos autos de busca e apreensão, informou que o primeiro acordo negociado entre as partes restou frustrado, em razão de anuência do autor para a instalação de rastreador no veículo, motivo pelo qual não foram enviados os boletos para pagamento, ou seja, o acordo não foi concretizado (id. 18260124, dos autos de BAAF).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aviado pelos autores para determinar a busca e apreensão de veículo, reintegrando-o na posse dos requerentes. 2.
Os autores relataram, em sua petição inicial, que o veículo objeto dos autos lhes pertence e foi emprestado a um amigo que, por sua vez, perdeu a posse em razão de dívidas usurárias que mantinha com terceiros.
Narram que, atualmente, o automóvel encontra-se com o réu.
Defendem, assim, a invalidez dos negócios jurídicos que transferiram a posse do bem.
O réu/agravante, por sua vez, alega que o automóvel foi vendido ao referido amigo, que o alienou para o ora recorrente. 3.
A versão do agravante é sustentada por cópia de mensagens de texto e áudios mantidas com os autores pelo aplicativo WhatsApp, que indicam, em um primeiro momento, que, de fato, os autores venderam o automóvel e não apenas o emprestaram, como aduziram na petição inicial.
Assim, seria, a princípio, legítima a posterior aquisição de boa-fé do bem pelo recorrente. 4.
Em que pese a divergência entre os fatos narrados pelos autores e pelo réu, ora agravante, os elementos colhidos até o momento não revelam a probabilidade do direito dos autores, a justificar o deferimento da tutela de urgência de busca e apreensão do automóvel requerida na petição inicial. 5.
A averiguação dos fatos narrados pelos autores requer dilação probatória no curso do processo, fato incompatível com o deferimento da tutela antecipada requerida in limine litis. 6.
Como a concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1695436, 07054353920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, essa indefinição probatória sobre as exatas circunstâncias do negócio jurídico desautoriza o deferimento da tutela de urgência e torna imperiosa a observância do contraditório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:53
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/01/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720914-12.2023.8.07.0020
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Primavia Motors LTDA
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:59
Processo nº 0720914-12.2023.8.07.0020
Helane Santana Cruz
Primavia Motors LTDA
Advogado: Francisco Adelino Pinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:12
Processo nº 0717581-85.2018.8.07.0001
Implanews Produt0S Medico Hospitalar Ltd...
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Vitor Honorato Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:54
Processo nº 0736237-17.2023.8.07.0001
Cristiane de Castro Alencar
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 11:13
Processo nº 0700520-88.2021.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Mitsuo Magalhaes Motoshima
Advogado: Maria Lia Chaves Custodio Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 08:30