TJDFT - 0706348-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSI BREUSTEDT em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSANE BREUSTEDT MACHADO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RUDI BREUSTEDT em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CELDA TEREZINHA ALARCAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSELI BREUSTEDT em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSI BREUSTEDT em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSANE BREUSTEDT MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RUDI BREUSTEDT em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:21
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:04
Deferido o pedido de RUDI BREUSTEDT - CPF: *43.***.*88-15 (INVENTARIANTE).
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:33
Outras decisões
-
24/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CELDA TEREZINHA ALARCAO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:44
Outras decisões
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSELI BREUSTEDT em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSI BREUSTEDT em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSANE BREUSTEDT MACHADO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de RUDI BREUSTEDT - CPF: *43.***.*88-15 (INVENTARIANTE)
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13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANE BREUSTEDT MACHADO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RUDI BREUSTEDT em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:29
Deferido o pedido de RUDI BREUSTEDT - CPF: *43.***.*88-15 (INVENTARIANTE).
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23/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ROSI BREUSTEDT em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ROSANE BREUSTEDT MACHADO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:45
Indeferido o pedido de RUDI BREUSTEDT - CPF: *43.***.*88-15 (INVENTARIANTE)
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22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CELDA TEREZINHA ALARCAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSELI BREUSTEDT em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706348-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RUDI BREUSTEDT, ROSANE BREUSTEDT MACHADO, ROSI BREUSTEDT, ROSELI BREUSTEDT MEEIRO: CELDA TEREZINHA ALARCAO INVENTARIADO: BRUNO GERMANO BREUSTEDT DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens de Bruno Germano Breustedt, falecido em 03/02/2023, conforme certidão de óbito de Id 149269240.
O falecido vivia em união estável com Celda Terezinha Alarcão (escritura pública declaratória no Id 154739357) e deixou quatro filhos: Rudi Breustedt, Rosane Breustedt Machado, Rosi Breustedt e Roseli Breustedt.
Conforme decisão de Id 172644480, Rudi Breustedt foi nomeado inventariante.
Termo no Id 174678064.
Primeiras declarações no Id 174674991.
Intimados os herdeiros, Roseli Breustedt apresentou impugnação às primeiras declarações no Id 182225429.
De acordo com a herdeira, em razão do regime de bens adotado na união entre o inventariado e a companheira supérstite, essa não concorreria como herdeira com os filhos do de cujus.
No Id 187574183, manifestação do inventariante. É o relato necessário.
Decido. 1.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1845, elegeu o cônjuge supérstite à condição de herdeiro necessário.
O art. 1829 do Código Civil estabelece a ordem da sucessão na seguinte forma: I - aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (...), II - aos ascendentes, também em concorrência com o cônjuge supérstite, III - ao cônjuge supérstite e, por fim, IV - aos colaterais.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela 2ª Seção: “O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido.
A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil”.
Na doutrina, o entendimento também não é diferente.
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim ensinam que "não havendo descendentes nem ascendentes do autor da herança, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente (...).
Como na hipótese da concorrência com ascendentes, também neste caso de ser o cônjuge herdeiro único, assegura-se o seu direito sucessório independentemente do regime de bens adotado no casamento." (Inventário e Partilha: Teoria e Prática, São Paulo, Saraiva, 24ª ed., 2017, p. 106/107).
Na hipótese dos autos, observa-se pelo documento de Id 154739357 que o regime de união adotado entre Bruno e sua companheira foi o de separação de bens.
De acordo com o mesmo documento, a união estável teve início em 13/12/1992, época em que o inventariado contava com 65 anos - documento no Id 149269240, página 1.
Considerando que o Código Civil, em seu artigo 1.641, II, prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento/união estável somente de pessoa com mais de 70 anos, não se verifica a hipótese de separação obrigatória de bens, mas sim de separação convencional.
Desta forma, não merece acolhida a impugnação apresentada, devendo a companheira supérstite do falecido concorrer com os filhos desse na partilha da herança. 2.
Considerando a informação de existência de dívidas do espólio, intime-se o inventariante a apresentar o valor atualizado, com a respectiva comprovação, e plano de pagamento, uma vez que somente após a quitação de todos os débitos é possível a homologação da partilha.
Advirto, por oportuno, que caso algum imóvel esteja em uso exclusivo por qualquer dos herdeiros, é esse (e não o espólio) responsável pelo adimplemento dos impostos e taxas que recaem sobre o bem.
Prazo: 15 dias. 3.
Ressalto, outrossim, que pagas as dívidas, deverá vir aos autos esboço de partilha em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal e comprovação de quitação do ITCMD.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:54
Indeferido o pedido de ROSELI BREUSTEDT - CPF: *57.***.*14-49 (HERDEIRO)
-
28/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706348-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RUDI BREUSTEDT, ROSANE BREUSTEDT MACHADO, ROSI BREUSTEDT, ROSELI BREUSTEDT MEEIRO: CELDA TEREZINHA ALARCAO INVENTARIADO: BRUNO GERMANO BREUSTEDT DESPACHO Intime-se o inventariante a se manifestar acerca da impugnação de Id 182225429.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
23/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSELI BREUSTEDT em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RUDI BREUSTEDT em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:41
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:40
Outras decisões
-
18/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:10
Outras decisões
-
09/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSELI BREUSTEDT em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CELDA TEREZINHA ALARCAO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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