TJDFT - 0701032-34.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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17/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:58
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:28
Outras decisões
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19/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701032-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Passo à análise do ofício de ID 203014876.
Foram penhorados os bens listados ao ID 117996290.
Em atendimento ao pedido feito ao ID 130789627, foi expedida ao ID 131911343 carta de adjudicação dos bens penhorados.
Houve desistência por parte do exequente em adjudicar os bens, por entender elevadas as custas do depósito público, pugnando pela realização de hasta pública (ID 148275615).
Determinada a realização de hasta pública (ID 148541926), requereu o leiloeiro oficial pela remoção dos bens penhorados no processo em epígrafe para o depósito do leiloeiro para fins de organizar e separar os bens penhorados em vários lotes, dando oportunidade de uma melhor venda dos itens constantes na penhora, ao argumento de que a limitação de espaço no depósito público impediria a separação e organização dos bens (ID 152079697).
Ao ID, 153378311 o exequente se opôs à remoção dos bens para o depósito do leiloeiro oficial.
Negativa a 1ª e 2ª hasta pública, conforme IDs 156486697 e 156486697.
Em atendimento ao pedido da exequente, foi realizada novas hasta pública, a qual também restou negativa (IDs 188925420 e 196109853).
Haja vista a desistência do exequente em adjudicar, a realização de duas hastas públicas negativas e a falta de espaço disponível em depósito público autorizo o pedido de ID 203014876, para que os bens penhorados ao ID 117996290 sejam levados a Leilão Público Coletivo.
Intime-se o NULEJ.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:25
Outras decisões
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701032-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 85473113), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Certifique-se o decurso do prazo de suspensão do art. 921, III e §1º do CPC (ID 126355171) e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:41
Indeferido o pedido de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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11/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 03:13
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701032-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI EDITAL DE HASTA PÚBLICA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, Dr(a).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0701032-34.2017.8.07.0001 em que figura com requerente PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ nº 08.***.***/0001-05 (Advogado(a): Fernanda Maia de Sousa Koch – OAB-DF 34.487) e como requerido(a)(s) EVIDENCE LTDA-ME E OUTRO(S) – CNPJ nº 04.***.***/0001-50 (Advogado(a): Não consta dos autos) e GIOVANA MELISSA AGOSTINI – CPF no *02.***.*73-72 (Advogado(a): Anna Carolina Barros Regatier – OAB-DF 24.732), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial FERNANDO CÉZAR TOBIAS DA SILVA, regularmente inscrito na JCDF sob o nº 13, através do site www.dfleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 05/03/2024 às 15h30, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 08/03/2024 às 15h30, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): ITEM 01: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, CHRISTIAN SOU COUTIR, PARIS, TAMANHO 36 EUROPEU, COR AZUL; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 4.099,75 (quatro mil e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); ITEM 02: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, CHRISTIAN SOU COUTIR, PARIS, COM MADREPÉROLA, TAMANHO 35 EUROPEU; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 11.241,25 (onze mil e duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos); ITEM 03: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, CHRISTIAN SOU COUTIR, PARIS, TAMANHO 36 EUROPEU, COR MARROM; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 4.099,75 (quatro mil e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); ITEM 04: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, TAMANHO 36 EUROPEU, COR CREME E ESTAMPA DE ONÇA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 4.099,75 (quatro mil e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); ITEM 05: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, CHRISTIAN SOU COUTIR, PARIS, TAMANHO 36, EM COURO PRETO COM LANTEJOULAS; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 11.241,25 (onze mil e duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos); ITEM 06: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, CHRISTIAN SOU COUTIR PARIS, TAMANHO 36 EUROPEU, COR CINZA E PRETO BRILHOSO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 4.205,55 (quatro mil e duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); ITEM 07: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, CHRISTIAN SOU COUTIR, PARIS, TAMANHO 36 EUROPEU, COM RENDA PRETA E ESTAMPA DE FOLHA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); ITEM 08: 01 BOLSA COAT, DE COURO, COM ESTAMPA MARROM, COM UM ADREÇO EM FORMA DE SERPENTE PRATA E ALÇA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); ITEM 09: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, LOUIS VUITTON, PARIS, PRETO, TAMANHO 36 EUROPEU, COM DETALHE DOURADO NO CALCANHAR; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 8.093,00 (oito mil e noventa e três reais); ITEM 10: 01 BOLSA COAT, PRETA, EM COURO, COM UM ADEREÇO DOURADO DE UMA CARRUAGEM; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ITEM 11: 01 ÓCULOS TOM FORD, MARROM; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.893,00 (hum mil e oitocentos e noventa e três reais); ITEM 12: 01 ÓCULOS RAY BAN, LENTE PRETA COM ARMAÇÃO DOURADA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 790,00 (setecentos e noventa reais); ITEM 13: 01 ÓCULOS RAY BAN, ARMAÇÃO DOURADA, LENTE BICOLOR; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); ITEM 14: 01 PAR DE ÓCULOS TOM FORD, COM PEDRARIA EM FLOR, MARROM.
VALOR UNITÁRIO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 3.427,00 (três mil e quatrocentos e vinte e sete reais); ITEM 15: 01 ÓCULOS DIOR, TIPO RAY BAN, LENTE ESPELHADA, COR CINZA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.999,00 (hum mil e novecentos e noventa e nove reais); ITEM 16: 01 ÓCULOS, ADAM SELMAN LE SPEES, COR ROSA, LENTE ESPELHADA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais); ITEM 17: 01 ÓCULOS, ADAM SELMAN LE SPEES, COR BRANCA, LENTE PRETA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais); ITEM 18: 01 ÓCULOS PRETO, ADAM SELMAN LE SPEES; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais); ITEM 19: 01 ÓCULOS RAY BAN, COM ARMAÇÃO DOURADA, LENTE BICOLOR, LENTE REDONDA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); ITEM 20: 01 ÓCULOS MIUMIU, COM ARMAÇÃO PRETA, MEIO CÍRCULO, LENTE PRETA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 2.809,55 (dois mil e oitocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos); ITEM 21: 01 ÓCULOS CHANEL, COM LENTE ESPELHADA, ARMAÇÃO PRETA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 2.697,90 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e noventa centavos); ITEM 22: 01 PAR DE SAPATOS, SALTO FINO, LOUIS VUITTON, PARIS, MARROM, COM ESTAMPAS, TAMANHHO 36 EUROPEU, DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais); ITEM 23: 01 BLAZER, COR CAQUI, LELIS BLANC, TAMANHO MÉDIO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.990,00 (hum mil e novecentos e noventa reais); ITEM 24: 01 CASACO COM CAPUZ, LE LIS BLANC, COR CINZA COM DOURADO, TAMANHO MÉDIO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.590,00 (hum mil e quinhentos e noventa reais); ITEM 25: 01 BLAZER PRETO, COM LANTEJOULAS, LIV, TAMPANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.790,00 (hum mil e setecentos e noventa reais); ITEM 26: 01 VESTIDO, FABULOUS AGILITÁ, PRETO COM ESTAMPAS EM CAMURÇA, TAMANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 3.790,00 (três mil e setecentos e noventa reais); ITEM 27: 01 VESTIDO ANNE FERNANDES, COM RENDAS MARRONS E PRETAS COM MANGA EM RENDA, TAMANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); ITEM 28: 01 VESTIDO VIBER, COR CAQUI, EM PAETÊ; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); ITEM 29: 02 VESTIDOS EVIDENCEH DE ALÇA, BRANCO, COM LANTEJOULA NA BARRA.
VLR UNITÁRIO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais); ITEM 30: 02 VESTIDOS ESTAMPADOS WISHES, TAMANHOS P E M, VLR UNITÁRIO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais); ITEM 31: 03 CAMISAS, COR VINHO EM MUSSELINE, VLR UNITÁRIO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais); ITEM 32: 01 VESTIDO, LE BLOG, EM RENDA BRANCA, TAMANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); ITEM 33: 01 BOLSA CLONE, COR ROSA, ALÇA EM MADEIRA, COM ALÇA LONGA SOBRESSALENTE; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais); ITEM 34: 01 BOLSA CLONE, DE ALÇA LONGA SOBRESSALENTE, MARROM E COM DETALHE EM PALHA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais); ITEM 35: 01 BLUSA COM BOTÕES SVAROVISK, MARINA DE MANGA, COR AZUL, TAMANHO M; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 506,00 (quinhentos e seis reais); ITEM 36: 01 BOLSA R´PLICA, DA GUCCI, COM LONA, COM MONOGRAMAS COLORIDOS, COM ALÇA DE CORRENTE; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.790,00 (hum mil e setecentos e noventa reais); ITEM 37: 03 CAPAS DE CELULAR, RÉPLICA GUCCI, COM ESTAMPAS VARIADAS; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 300,00 (trezentos reais); ITEM 38: 01 JAQUETA DE COURO CREME, CURTA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.000,00 (hum mil reais); ITEM 39: 01 JAQUETA DE COURO MARROM, CURTA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); ITEM 40: 02 VESTIDOS PLUREX, LIV; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.780,00 (hum mil e setecentos e oitenta reais); ITEM 41: 01 VESTIDO DE ALÇA COM STRASS, TAMANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); ITEM 42: 01 VESTIDO PRETO, LIV, DE FESTA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); ITEM 43: 01 CONJUNTO DE BNDAGEM, RENATA CAMPOS, AZUL COM PRATA, TAMANHO 40; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); ITEM 44: 01 VESTIDO LE LIS BLANC, DE TECIDO MOLHADO AZUL; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.200,00 ( hum mil e duzentos reais); ITEM 45: 01 VESTIDO DE BANDAGEM, NUDE COM PRETO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); ITEM 46: 01 VESTIDO ANIMAL OFF WHITE; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais); ITEM 47: 01 CONJUNTO KESSIS, AZUL, TAMANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais); ITEM 48: 04 TWING SET, MISS LIGANETE, CASACO REGATA, 02 AZUIS, 01 ROSA E 01 VERDE; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 2.720,00 (dois mil e setecentos e vinte reais); ITEM 49: 02 SAIAS DE PAETÊS, TAMNHOS P E M; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); ITEM 50: 03 VESTIDOS DE SEDA, ESTAMPADOS, VERDE COM PINGOS DOURADOS, TAMANHOS P, M E G; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); ITEM 51: 01 BLUSA CHAMPANHE PRETA COM PAETÊS, TAMANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); ITEM 52: 02 VESTIDOS DE MALHA, MULTICOLORIDOS, TAMANO ÚNICO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.150,00 (hum mil e cento e cinquenta reais); ITEM 53: 01 CALÇA NEW PRIMER, MARINA, TAMANHO G, COR LILÁS; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); ITEM 54: 01 TOP VIDA BELA, ESTAMPADO, TAMANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais); ITEM 55: 01 VESTIDO DE MALHA VERDE EVIDENCEH, TAMANHO P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); ITEM 56: 01 SAIA VIBER, ESTAMPADA, GEOMÉTRICA, TAMANHO 36; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); ITEM 57: 01 MAMUTE, ART PÉ, COM STRASS, TAMANHO 36; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); ITEM 58: 11 ÓCULOS, RÉPLICAS DE DIVERSAS MARCAS; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais); ITEM 59: 07 CINTOS COLORIDOS; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.960,00 (hum mil e novecentos e sessenta reais); ITEM 60: 01 CINTO GROSSO, VINHO COM DETALHES EM DOURADO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); ITEM 61: 01 CONJUNTO LARANJA, TOP E SAIA, COM RENDA, TAMNHO G; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); ITEM 62: 01 VESTIDO ROSA, MISS CIGARETTTE, TAMANHO G; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.896,00 (hum mil e oitocentos e noventa e seis reais); ITEM 63: 01 CONJUNTO MORINA, M , MOSTARDA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais); ITEM 64: 01 VESTIDO MISS CIGARRETTE, TAMANHO G; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais); ITEM 65: 01 VESTIDO LEGIÊ, BRANCO, P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); ITEM 66: 01 VESTIDO, MORINA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais); ITEM 67: 01 VESTIDO MISS CIGARRETTE, G; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais); ITEM 68: 01 VESTIDO LANÇA PERFUME, AMARELO, P; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 800,00 ( oitocentos reais); ITEM 69: 01 TOP EVIDENCEH, VERDE; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 100,00 (cem reais); ITEM 70: 01 SHORT SAIA, MORINA, TELHA, M; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); ITEM 71: 01 SHORT EVIDENCEH, M VERDE; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); ITEM 72: 01 SAIA BEBWSH, P, VERDE; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 710,00 (setecentos e dez reais; ITEM 73: 02 VESTIDOS EVIDENCEH, ESTAMPADOS, M; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais); ITEM 74: 01 BLUSA COM MANGA BUFANTE, ESTAMPADA; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 800,00 (oitocentos reais); ITEM 75: 01 VESTIDO CLÁSSICO, CREME, ANIMALE, CURTO; DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), total avaliado em R$ 159.713,75 (cento e cinquenta e nove mil e setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação (Id 117996289 e Id 117996290).
Data da avaliação: 25/02/2022.
DEPOSITÁRIO FIEL: Depósito Público (Lote 901 – PA SEI 0005453/2022).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: DEVIDAMENTE AVALIADO EM R$ 159.713,75 (cento e cinquenta e nove mil e setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos) em 20/05/2022 (Id. 125309565) DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de (IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório e Multas), sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC.
Custas do depósito público em R$ 9.582,82 (Id 144189432).
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.dfleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro liberado.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, do preço do bem imóvel e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que será emitida pelo leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 8147-0091 ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.dfleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 08:06:45.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
02/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:07
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701032-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO Foram penhorados os bens listados ao ID 117996290.
Os autos foram enviados à Contadoria que apurou as custas do depósito público em R$ 9.582,82 (ID 144189432).
Realizado o primeiro leilão, este restou infrutífero.
No ID125309565 consta homologação da avaliação dos bens listados nos Autos de IDs 117996289 e 117996290, em R$ 159.713,75.
O exequente pleiteia nova tentativa de alienação por meio de leilão.
Pois bem.
Defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701032-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 175795191, dizendo se tem interesse na realização de novo leilão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, conclusos.
Ressalto que o silêncio será entendido como ausência de interesse.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/01/2024 06:00
Recebidos os autos
-
21/01/2024 06:00
Deferido o pedido de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:37
Indeferido o pedido de FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA - CPF: *10.***.*95-34 (LEILOEIRO)
-
23/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:18
Outras decisões
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:34
Expedição de Edital.
-
22/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
12/02/2023 11:29
Deferido o pedido de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/12/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
08/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:52
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 15:32
Expedição de Termo.
-
15/07/2022 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 21:45
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 21:52
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:36
Publicado Mandado em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 19:57
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
15/08/2021 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 20:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 19:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 03:03
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:44
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 03:16
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 18:30
Juntada de mandado
-
22/07/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:00
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 23:52
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 23:52
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 17:08
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:25
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 17:29
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2019 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2019 21:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 21:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 13:10
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 04:52
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 19:48
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 19:48
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 17:58
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:24
Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 13:35
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 06:35
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:30
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:30
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 03:47
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 18:50
Expedição de Alvará.
-
20/05/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 12:34
Recebidos os autos
-
16/05/2019 12:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
16/05/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:30
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 20:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:45
Recebidos os autos
-
07/02/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 15:27
Recebidos os autos
-
05/07/2018 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2018 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 13:04
Expedição de Carta.
-
20/03/2018 13:04
Juntada de carta
-
23/01/2018 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2018 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2018 18:43
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
12/12/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 17:19
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:18
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:18
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:18
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:17
Recebidos os autos
-
17/11/2017 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2017 16:23
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/10/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 14:35
Recebidos os autos
-
18/10/2017 16:29
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
18/10/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2017 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2017 13:45
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
12/09/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 03:51
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/09/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 03:09
Publicado Sentença em 18/08/2017.
-
18/08/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2017 17:40
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2017 14:29
Conclusos para despacho para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/07/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2017 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2017 01:39
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 06/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 01:39
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 06/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 18:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2017 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 19:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2017 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2017 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2017 00:10
Publicado Decisão em 10/03/2017.
-
10/03/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2017 17:51
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
09/03/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 20:25
Recebidos os autos
-
07/03/2017 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2017 14:59
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/02/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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