TJDFT - 0723468-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:47
Deferido o pedido de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 92.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:56
Deferido o pedido de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 92.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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20/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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10/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723468-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LIPPERT ADVOGADOS EXECUTADO: FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente infrutífera (ID 75938288), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Indefiro o pedido de expedição de mandado para o endereço declinado no ID 198004285, pois já diligenciado, sendo que na ocasião o oficial de justiça certificou inexistir bens passíveis de cnstrição (ID 69842991). 4.
Tendo em vista que os contratos firmados com a Administração Pública podem ser acessados por meio do portal de transparência, junte o exequente informações acerca dos contratos noticiados, vigência e valor.
Prazo: 5 dias. 5.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:45
Indeferido o pedido de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 92.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723468-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 183602631, no valor de R$ 4.506,63, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor, observando os dados bancários declinados no ID , referente a conta titularizada pela sociedade de advogados que figura na procuração acostada no ID 174742946. 3.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 19:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:57
Outras decisões
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25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723468-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor a ser levantado em decorrência da penhora SISBAJUD (ID 183602631). 2.
Informe o exequente a conta bancária, para levantamento após convolada a constrição em pagamento.
Prazo: 5 dias. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723468-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Observa-se do ID 183602633 que houve o bloqueio da quantia de R$ 4.506,63, via Sisbajud. À Secretaria: Diante disso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 68835792 (intimação da parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:09
Outras decisões
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14/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:49
Deferido o pedido de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 92.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:11
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 06:07
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/01/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 02:21
Publicado Mandado em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:35
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2022 14:05
Recebidos os autos
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03/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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27/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
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26/01/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 15:09
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 10:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/12/2021 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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07/12/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 19:26
Recebidos os autos
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03/12/2021 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2021 17:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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05/02/2021 16:33
Recebidos os autos
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05/02/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/02/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 18:11
Juntada de Certidão
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01/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2020 10:28
Recebidos os autos
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30/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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