TJDFT - 0702520-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:03
Outras decisões
-
19/07/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702520-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REQUERIDO: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, em cumprimento a Sentença de ID.198479662, vistas ao autor para que apresente os cálculos retificados, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, à Secretaria para que se expeça ofício à Vara Competente.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
05/07/2024 10:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/07/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702520-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REQUERIDO: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE SENTENÇA Conheço dos embargos opostos por ambas as partes (IDs 199529521 e 199768871) , eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No que diz respeito aos embargos opostos pela parte autora, anoto que o índice de correção monetária é o praticado por este Tribunal, na medida em que o contrato, em sendo declarado inexistente, não produz mais efeitos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, não é o caso, na medida em que o pedido principal suplantava o que fora reconhecido na sentença, havendo sucumbência da parte autora a ser considerada pelo Juízo.
Quanto aos embargos defensivos, também é de se rejeitar porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO ambos os embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:17:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 16:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para, declarando inexistente a avença firmada, CONDENAR a parte ré à restituição em favor da autora do valor de R$4.940.760,00 (quatro milhões novecentos e quarenta mil setecentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1%am a contar do desembolso realizado.
Considerando a decisão cautelar prolatada em ID 184615155, determino a retificação da medida constritiva, a fim de que seja reduzido o valor da penhora no rosto dos autos de nº 0040699-77.2004.8.07.0016 ao montante da condenação.
Ao autor para que a presente os cálculos retificados e, após, à Secretaria para que se expeça ofício à Vara Competente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas na proporção de 75% a cargo da parte ré e 25% a cargo da parte autora.
Na mesma proporção, condeno os litigantes aos honorários sucumbenciais em favor do d. advogado da parte adversa, sobre o montante de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:21:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702520-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REQUERIDO: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por IMOBILIÁRIA MONTE CARLO LTDA em face de MARQUES ATIÊ ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIÊ, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 184561458) que as partes firmaram contrato de cessão de direitos de crédito no qual a parte ré cedeu R$ 6.175.950,00 (seis milhões cento e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais) em favor da parte autora e, em contrapartida, recebeu o valor de R$ 4.940.760,00 (quatro milhões novecentos e quarenta mil setecentos e sessenta reais).
Aduziu o requerente que o direito creditório adquirido é oriundo de honorários sucumbenciais a serem recebidos pela parte ré pela Terracap e que pretendia utilizar do crédito adquirido para utilizar o saldo junto à empresa pública.
Informou que após a cessão de crédito, buscou utilizar o valor para a amortização, porém o crédito encontra-se controvertido nos autos nº 0040699-77.2004.8.07.0016, de modo que ficou impossibilitado de realizar a operação.
Contou que os direitos creditórios cedidos à requerente não se encontram livres e desembaraçados como constou no contrato de cessão de crédito.
Requereu, portanto, a resolução do negócio jurídico celebrado, com o pagamento de multa contratual e restituição do valor pago e danos materiais.
Em sede de antecipação de tutela, requereu o arresto cautelar do valor devido – R$ 7.207.393,15.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 184561491).
O pedido liminar foi acolhido em parte para determinar a penhora no rosto dos autos no rosto dos autos de nº 0040699-77.2004.8.07.0016, em desfavor das Requeridas, do valor de R$7.207.393,15 (ID 184615155).
A parte ré contestou (ID 193223922).
Rebateu os fatos; aduziu que não irregularidade na cessão de crédito; que o direito cedido é oriundo de acordo judicial subordinado à homologação judicial; que a parte requerente possuía ciência acerca da situação.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 196407596.
Os autos vieram conclusos.
Verifico que os autos se encontram em ordem e não há questões processuais pendentes.
A questão controvertida diz respeito ao (des)cumprimento do contrato de cessão de crédito firmado entre as partes.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
Registro ainda que a questão é eminentemente documental.
Nesses termos, intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem – comprovando – ao Juízo se houve ou não homologação do acordo que deu origem aos direitos creditórios nos autos 0040699-77.2004.8.07.0016, tendo em vista que a decisão de ID 193224257 é datada de 20 de julho de 2023.
Vinda a informação e nada mais sendo requerido, desde logo conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:38:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 12:23
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702520-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REQUERIDO: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para proteger eventual crédito dos requerentes, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos no rosto dos autos de nº 0040699-77.2004.8.07.0016, em desfavor das Requeridas, do valor de R$7.207.393,15.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 09:52:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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