TJDFT - 0703721-57.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:54
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
29/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:11
Outras decisões
-
31/05/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte executada intimada acerca dos contatos fornecidos pela exequente para tratativa de acordo informados ao id. 188610902.
Aguarde-se o prazo de pagamento voluntário.
Não havendo pagamento ou comunicação de acordo, prossiga-se com a pesquisa de bens determinada na decisão precedente. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703721-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALEXANDRE N.
FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.449,66.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:46
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
27/01/2024 07:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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04/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:24
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 23:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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26/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:25
Outras decisões
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14/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/03/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 05:05
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/02/2023 15:38
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*90-07 (REQUERIDO) em 30/01/2023.
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/11/2022 17:49
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*90-07 (REQUERIDO) em 17/10/2022.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/07/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:31
Expedição de Termo.
-
10/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 23:32
Recebidos os autos
-
20/03/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:49
Recebidos os autos
-
11/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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