TJDFT - 0728914-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:42
Outras decisões
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 12:05
Outras decisões
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08/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:31
Outras decisões
-
04/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728914-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 198301333.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2024 16:42
Deferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728914-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Decisão O Banco Bradesco na qualidade de credor fiduciário do veículo de placa EQH-3D05 compareceu aos autos para requer a baixa na restrição imposta ao aludido veículo mediante o sistema RENAJUD.
Convém esclarecer que a aludida instituição financeira figura como credora fiduciária do referido bem e o que o veículo está em sua posse, uma vez que foi entregue pelo anterior financiado Matheus Guilherme dos Santos Nascimento, conforme consta do termo de entrega juntado aos autos (ID 191810038).
De toda sorte, a parte exequente foi intimada para dizer acerca de seu interesse na manutenção da penhora do veículo (ID 179951959).
Todavia, não se manifestou.
Posto isso, desconstituo a penhora que recaiu sobre o veículo de placa EQH3D05.
Promova-se a baixa na restrição imposta ao veículo mediante o sistema RENAJUD.
Preclusa esta decisão, inative-se BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. do campo de interessados da autuação.
No mais, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 157988230), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
As restrições impostas aos veículos de placas JHW8E67, HOJ6F43 e NVZ8I37 ficarão mantidas à guisa de medida coercitiva.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (INTERESSADO).
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27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728914-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 157988230), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. 3.
Sem prejuízo, diga o exequente acerca das penhoras dos veículos de placas JHW8E67, HOJ6F43 e NVZ8I37, tendo em vista que não foram localizados no endereço indicado (id 186450968).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2024 10:50
Deferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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10/02/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728914-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Decisão Pretende o credor a penhora dos veículos de propriedade do devedor de placas HOJ6F43, NVZ8I37 e JHW8E67 (ID 164442598).
Verifica-se que, dos bens acima listados, foram inseridas restrições mediante o sistema RENAJUD, em relação aos veículos HOJ6F43 e JHW8E67.
Quanto ao veículo de placa NVZ8I37, não foi inserida restrição, porque o automóvel está gravado por alienação fiduciária.
Ademais, foi inserida restrição em relação ao veículo de placa EQH3D05.
Contudo, sobreveio pedido do interessado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para liberação do bem, uma vez que realizou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária desse bem com MATHEUS GUILERME DOS SANTOS NASCIMENTO.
Sucintamente relatados, decido.
I – Da penhora dos veículos indicados pelo credor: Foi expedido mandado para penhora dos veículos (ID 158189276), cujas restrições foram inseridas no sistema RENAJUD, conforme consta na certidão de ID 157988230.
No cumprimento da diligência, o devedor apresentou documentos para comprovar a venda dos veículos de placas HFW676 e EQH3D05 (ID 160533747).
Todavia, não se pronunciou acerca dos veículos de placas JHW8E67 e HOJ6F43.
Diante disso, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas JHW8E67 e HOJ6F43 e de intimação do devedor, os quais o credor indicou à penhora.
Quanto ao veículo de placa NVZ8I37, defiro a penhora dos direitos aquisitivos, com a inserção de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC.
Em relação ao saldo devedor do contrato de financiamento segue o número do gravame para que o próprio credor realize a consulta, uma vez que consta como credor fiduciário: Assim, caso o exequente verifique a utilidade da penhora do bem em face do valor do débito, deverá indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo interesse na penhora do referido bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço já indicado nos autos.
II – Da baixa na restrição do veículo de placa EQH3D05: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. juntou, nestes autos, petição, aduzindo ser proprietário do veículo FORD, modelo FOCUS, ano 2005, cor PRATA, placa EQH-3D05, RENAVAM *02.***.*08-63, realizando contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com MATHEUS GUILERME DOS SANTOS NASCIMENTO, na qualidade de credor fiduciário do bem.
No caso vertente, a terceira juntou documento que comprovam a propriedade do veículo.
Portanto, por medida de economia processual, é curial, antes de qualquer outra medida, ouvir o exequente, a fim de que confirme o desinteresse na expropriação do bem, conforme aventado no ID 174003898.
Convém ressaltar que, caso o exequente se manifeste pela constrição, mesmo ciente que o bem não se encontra na posse do devedor, ficará exposto ao pagamento de honorários de sucumbência, em caso da necessidade da oposição dos embargos de terceiro, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tese nº 872, segundo a qual: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Grifei.
Posto isso: 2.1.
Intime-se o exequente para dizer se, ciente da situação do bem (veículo de Placa placa EQH-3D05), insiste na penhora, com ressalva de que, no caso de procedência de eventual embargos de terceiro, ficará exposto ao pagamento dos honorários de sucumbência (STJ, Tema nº 872), por insistir na constrição. 2.2.
Caso o exequente desista da penhora, dê-se baixa na restrição imposta ao veículo placa EQH3D05, por meio do sistema RENAJUD. 2.3.
Em havendo resistência do exequente, faculta-se à terceira, com fundamento no art. 288 do CPC, redistribuir a petição inicial dos embargos de terceiro, por dependência a esta execução, mas em autos apartados.
Neste caso, a petição de ID 174082778 e seus anexos serão inativados e a interessada excluída da autuação. 2.4.
Preclusa esta decisão, inative-se BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. do campo de interessados da autuação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:59
Deferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:47
Outras decisões
-
09/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 06:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 06:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 22:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:13
Outras decisões
-
18/01/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/11/2022 07:56
Recebidos os autos
-
27/11/2022 07:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:26
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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