TJDFT - 0734040-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 21:59
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/10/2024 15:55
Juntada de Ofício de requisição
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17/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:25
Deferido o pedido de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - CPF: *72.***.*71-00 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:10
Outras decisões
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06/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734040-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Decisão Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Aduz a Terracap ser um empresa estatal, prestadora de serviço público, apoiando a Administração direta.
Sustenta que deve ser aplicado o regime de precatórios destinados ao pagamento de sucumbência de terceiros derivados de execuções em desfavor da Terracap (ID 173808623).
O exequente entende que a Terracap, empresa pública de direito privado, não se equipara à Fazenda deve prosseguir com as regras próprias da execução das empresas privadas, sem a possibilidade de expedição de precatório, por ser este o regime específico das pessoas jurídicas de direito público (ID 176104653). É o sucinto relatório.
Decido.
Razão assiste ao exequente.
A TERRACAP, ora executada, foi constituída, nos termos da Lei nº 5.861/1972, sob a forma de empresa pública do Distrito Federal, conforme segue: "Art 3º São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições: I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasília, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;" .
Nesse contexto, apesar de integrar a Administração Pública Indireta Distrital, a executada possui personalidade jurídica de direito privado, o que impede que lhe sejam reconhecidos os benefícios próprios da Fazenda Pública, ainda que receba recursos públicos.
Dessa forma, no que diz respeito às verbas devidas, a TERRACAP não segue o rito constitucional de precatórios (Constituição Federal, artigo 100), mas sim aquele estabelecido pelo Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes), inclusive quanto à ordem preferencial da penhora (CPC, art. 835 c/c art. 513, caput), bem como a multa do art. 523, § 1º, do CPC e incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERRACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PERSONALIDADE JURIDICA DIREITO PRIVADO.
BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A TERRACAP foi constituída, nos termos da Lei nº 5.861/1972, sob a forma de empresa pública do Distrito Federal. 2.
Apesar de integrar a Administração Pública Indireta Distrital, a TERRACAP possui personalidade jurídica de direito privado, o que impede que lhe sejam reconhecidos os benefícios próprios da Fazenda Pública, como o pagamento dos débitos judiciais via regime de precatórios, ainda que receba recursos públicos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1744346, 07085194820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na mesma linha, eis o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL.
INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL.
RITO DO PRECATÓRIO.
SUJEIÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. 2.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) é empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972). 3.
A TERRACAP, sucessora da NOVACAP (tem a União como coproprietária, com 49% do seu capital social, e o Distrito Federal com a participação de 51%), "executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens" (AgInt no REsp 1.542.114/DF, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). 4.
Hipótese em que a Corte distrital entendeu que a NOVACAP, na condição de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e integrante da administração indireta do Distrito Federal, estaria excluída da possibilidade de usufruir dos benefícios e privilégios próprios da Fazenda Pública, o que abrange o regime dos precatórios. 5.
Manutenção do decisum que proveu o apelo especial da NOVACAP para reformar o aresto recorrido e assegurar à recorrente a execução pelo rito do precatório. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Posto isso, indefiro o pedido da executada.
Junte o exequente planilha com o valor atualizado do débito para o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:08
Deferido o pedido de JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - CPF: *72.***.*71-00 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:00
Outras decisões
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04/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:55
Outras decisões
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23/08/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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