TJDFT - 0730133-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JHON ERBET BRITO ABREU em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JHON ERBET BRITO ABREU em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:11
Outras decisões
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JHON ERBET BRITO ABREU em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730133-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JHON ERBET BRITO ABREU SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no id. 211629295 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 383,29 + acréscimos legais - em favor da parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, conforme estabelecido na cláusula 4 do acordo celebrado entre as partes.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
23/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730133-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JHON ERBET BRITO ABREU DECISÃO Indefiro o pedido de realização de novas pesquisas de endereços registrados em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo pois, compulsando os autos, verifico que já foram intentadas consultas nesse sentido (id. 149545710), sendo que as diligências realizadas nos endereços então localizados não surtiram efeito na efetivação da citação dos requeridos, nada indicando que a mera reiteração do ato processual trará resultados distintos.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação dos executados, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de levantamento do arresto que recaiu sobre os ativos financeiros do executado e extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
No caso de pedido de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 149545710 ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:15
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730133-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JHON ERBET BRITO ABREU CERTIDÃO Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 18:20:22.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
05/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730133-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JHON ERBET BRITO ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi arrestado, via SISBAJUD, R$ 383,29 (JHON ERBET BRITO ABREU), conforme Decisão de ID 174008525.
Assim, fica a parte autora intimada a postular a citação do executado JHON ERBET BRITO ABREU por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição (citação), conforme item 3 da referida Decisão.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 16:31:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:54
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:44
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 20:07
Recebidos os autos
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04/10/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 14:47
Recebidos os autos
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13/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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